TJBA - 0566295-51.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0566295-51.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Daniel Lucas De Souza Ribeiro Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Custos Legis: Carolina Almeida Pinheiro Barni Embargado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0566295-51.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS DEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Daniel Lucas de Souza Ribeiro contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância inferior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão recorrido em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material evidente. 4.
Observa-se omissão no acórdão embargado ao não se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, conforme requerido pelo embargante e previsto no art. 85, § 11, do CPC, especialmente em face da sucumbência integral da parte embargada. 5.
A majoração dos honorários recursais é devida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo advogado na fase recursal e em respeito ao princípio da valorização da advocacia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, com majoração dos honorários advocatícios em favor do embargante para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. 2.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida quando a parte sucumbe integralmente na fase recursal, em respeito ao trabalho realizado pelo advogado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 0566295-51.2017.8.05.0001.1, em que é Embargante o DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO e Embargado SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A e Outro.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto do Relator.
RM07 -
19/12/2024 04:32
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 11:20
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:44
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO BARNI em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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