TJBA - 8001590-44.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8001590-44.2023.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800-A) Apelante: Gil Mario Dos Anjos Cerqueira Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:BA42081-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-44.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GIL MARIO DOS ANJOS CERQUEIRA Advogado(s): PAULO BRAGA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de Busca e Apreensão.
Configuração da mora.
Não demonstração.
Purgação do débito pelo réu mediante boleto falso.
Fraude reconhecida pela Instituição Financeira.
Vazamento de informações.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Risco da atividade.
Súmula 479 do STJ.
Ausência dos requisitos.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sentença de procedência que determinou a apreensão do bem.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o pagamento efetuado pelo réu, em ação de busca e apreensão, elide sua mora quando constatada existência de fraude na emissão do boleto.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovado nos autos que o réu efetuou o pagamento de boleto supostamente vinculado ao contrato de financiamento, mas que foi desviado para terceiro fraudador, sem vínculo com a credora.
Reconhecimento de que ambas as partes foram vítimas de fraude. 4.
Configurada a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não resguardou os dados sensíveis do consumidor, permitindo o acesso indevido por parte de terceiros.
Incidência da Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 5.
Pagamento realizado de boa-fé pelo devedor a credor putativo é considerado válido, ainda que posteriormente se comprove a inexistência de vínculo entre o beneficiário e o credor original, conforme o art. 309 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com determinação de retorno das partes ao status quo ante.
Instituição financeira deverá restituir o veículo ao réu, ou abster-se da apreensão, sob pena de multa diária.
Inversão dos ônus sucumbenciais em favor do réu, com majoração dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001590-44.2023.8.05.0230, em que figuram como apelante GIL MARIO DOS ANJOS CERQUEIRA e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. -
29/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 21:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:19
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 22:21
Decorrido prazo de GIL MARIO DOS ANJOS CERQUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:02
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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20/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 17:53
Expedição de sentença.
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22/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:33
Expedição de decisão.
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12/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
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01/12/2023 19:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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01/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001590-44.2023.8.05.0230 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Estevão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Gil Mario Dos Anjos Cerqueira Advogado: Paulo Braga Da Silva (OAB:BA42081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001590-44.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - BA36800 REU: GIL MARIO DOS ANJOS CERQUEIRA Advogado do(a) REU: PAULO BRAGA DA SILVA - BA42081 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Considerando a gravidade das alegações trazidas em réplica, manifeste-se a parte Acionada no prazo de 15 (quinze).
Pelo poder geral de cautela, consagrados nos Arts. 139, IV e 297 do CPC, antes de adentrar ao mérito da contestação ou da réplica apresentada, determino que a parte Autora se abstenha de alienar o veículo apreendido, qual seja: MARCA/MODELO:TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, ANO/MOD:2012/2013, PLACA:OKL7A61, COR:BRANCA, CHASSI:9BRBL42E7D4742497, até ulterior deliberação, podendo, inclusive, ser utilizado o sistema RENAJUD para inserção de restrição para atingir tal finalidade.
Intime-se a parte Acionante para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe a atual situação e localização do veículo, para a hipótese de devolução, informando se já foi alienado.
Em caso positivo, deverá juntar a respectiva comprovação.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
09/11/2023 18:26
Expedição de decisão.
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09/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:26
Outras Decisões
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09/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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