TJBA - 8001344-40.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 05:16
Expedição de citação.
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06/05/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
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10/11/2024 23:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2024 18:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 09:46
Recebidos os autos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001344-40.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Autor: Celio Ribeiro Bastos Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001344-40.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CELIO RIBEIRO BASTOS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO R.
Hoje.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Deixo para analisar a tutela provisória em Decisão de Saneamento.
Inicialmente, advirta-se que o demandante optou, ao protocolar a presente ação, pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01/06/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo (art.3º).
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, designada para o dia 04 de novembro de 2024, às 09h00min, conforme dispõe o §7º do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC).
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/5711791 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Conforme Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023 (Regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, inclusive dos Juizados Especiais e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), do Poder Judiciário do Estado da Bahia), art. 4 §1º, o ato da citação deve conter: a identificação do processo, das partes e de seus advogados; os documentos necessários para a integral prática do ato processual; a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para a validação da citação.
Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada, caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro), sem a confirmação deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização de outros meios de comunicações processuais (art. 5º, parágrafo único, Ato Normativo Conjunto nº 05).
Caso sejam necessárias expedições de mandados de citação, intimação ou notificação para cumprimento por Oficial de Justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital”.
Atente-se que deverá o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do Código de Processo Civil - CPC).
Alerte-se o Sr.
Oficial de Justiça acerca do contido no inciso VI e § único, artigo 154, do CPC.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, inciso I, CPC).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência designada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos exatos termos do § 8º, artigo 334, CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, oportunizando manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA
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02/10/2024 10:06
Expedição de citação.
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02/10/2024 10:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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