TJBA - 0502421-88.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502421-88.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Maria De Lourdes Silva Botelho Barros Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Marilena Silva Dos Anjos Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Maria Aparecida Prates Da Silva Nunes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Maristela Da Silva Duarte Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Maria Aparecida Pereira Mangabeira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Maria De Fatima Reis Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Neide Carolina Normanha Boa Sorte Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Nair Donato Da Silva Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Raiucy Bastos De Amorim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Silvana Regina Teixeira Soares Amado Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Wilsa Ferreira De Azevedo Guimaraes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502421-88.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SILVA BOTELHO BARROS e outros (10) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES SILVA BOTELHO BARROS, MARILENA SILVA DOS ANJOS SOUZA, MARIA APARECIDA PRATES DA SILVA NUNES, MARISTELA DA SILVA DUARTE, MARIA APARECIDA PEREIRA MANGABEIRA, MARIA DE FATIMA REIS, NEIDE CAROLINA NORMANHA BOA SORTE, NAIR DONATO DA SILVA SANTOS, RAIUCY BASTOS DE AMORIM, SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e WILSA FERREIRA DE AZEVEDO GUIMARÃES já qualificadas na inicial, através de advogado constituído, ingressaram com AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, sustentando, em síntese, que são servidoras públicas municipais e obtiveram titulações por intermédio de qualificações profissionais, fazendo jus à progressão salarial, nos termos da legislação municipal.
Consta que protocolaram Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), objetivando a progressão na carreira devido à titulação, junto à Secretaria Municipal de Educação, mas não obtiveram resposta.
Ao final, requereram a concessão da tutela de evidência, bem como a condenação do Município Réu na obrigação de realizar o pagamento referente ao incentivo por titulação referente ao ano de 2016 até a data em que persistir a ausência dos pagamentos às Requerentes, na qualidade verbas remuneratórias, com as devidas atualizações, juros e correções legais, bem como reflexos no décimo terceiro, um terço de férias e quinquênios.
Inicial instruída com documentação.
Mediante decisão de ID 111255525, foi indeferida a liminar pleiteada.
Citado regularmente, o Município ofereceu contestação (ID 111255530), suscitando, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
Impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
Apontou a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo prévio.
Suscitou a inépcia da inicial pela ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alegou, em resumo, que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o fato constitutivo do direito das autoras; que o Poder Judiciário não possui legitimidade para conceder decisão que gere aumento salarial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da inteligência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal; que os Autores não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da gratificação pretendida.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica à contestação aos ID 111255536.
Por intermédio da decisão de ID 111255549, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitado pelo ente público demandado, cumpre consignar que a declaração de necessidade jurídica gera a presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário.
Em decorrência disso, deve ser demonstrado por provas que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso vertente, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tomando por base apenas o valor dos vencimentos recebidos pelos Autores, sem trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de atestar que os Requerente possuem rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de suas famílias.
Portanto, não restou suficientemente demonstrada a capacidade dos Requerentes de arcarem com as custas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No tocante à alegação de prescrição, insta destacar que, em virtude do objeto da ação versar acerca de cobrança de verbas remuneratórias promovidas por servidores públicos em face da Administração Pública Direta, aplica-se na hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
No caso vertente, as requerentes pleiteiam o recebimento de incentivo titulação a partir do ano de 2016, tendo proposto a presente ação em 06/11/2018.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição na espécie, posto que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo prévio dirigido à Administração Pública Municipal, uma vez que a contestação de mérito apresentada pela parte ré, por si só, caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.
O Requerido suscitou, ainda, a inépcia da inicial, uma vez que não fora instruída com os documentos essenciais aptos a comprovar o direito alegado pelos Autores.
Acerca do tema, cumpre destacar que os documentos indispensáveis à propositura da ação exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Para esta magistrada, os certificados e títulos que os Autores não se afiguram como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim, apenas aptos a comprovar o fato constitutivo do direito das requerentes.
De mais a mais, tal matéria é afeta ao mérito da demanda, devendo com ele ser analisado.
Quanto ao mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, na qual buscam os Autores o recebimento de incentivo à titulação, assegurado pela legislação municipal.
Inicialmente, cumpre consignar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes, ao elaborar novos Planos de Carreira, bem como instituir eventuais benefícios, entretanto, uma vez implementados a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal.
O incentivo à titulação encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 1.089/2016, que dispõe que os professores do município possuem direito a acréscimo a seus vencimentos pela obtenção de certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com seu cargo, buscando incentivá-los na melhoria de suas qualificações e promover a qualidade do serviço prestado.
Ainda, o art. 49 do referido Diploma Legal, estabelece requisitos a serem observados para a concessão do incentivo à titulação, in verbis: Art. 49.
O incentivo por titulação será concedido aos Profissionais do Magistério como estímulo à formação continuada e à atualização na área educacional ou na disciplina específica da área de atuação do profissional. §1º.
Para efeito de concessão do incentivo de que trata este artigo apenas serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas desde que: a) o servidor comprove ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) registrada nos certificados expedidos; b) os cursos sejam promovidos por instituições de Ensino oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 2º.
O incentivo por titulação será concedido nos seguintes percentuais: a) 2% (dois por cento) para um total de 180 (cento e oitenta) horas; b) 4% (quatro por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; c)6% (seis por cento) para um total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas; d) 8% (oito por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; e) 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 900 (novecentas) horas; f) 12% (doze por cento) para um total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta) horas; g) 14% (quatorze por cento) para um total igual ou superior a 1260 (mil duzentas e sessenta) horas; h) 16% (dezesseis por cento) para um total igual ou superior a 1440 (mil quatrocentas e quarenta) horas; i) 18% (dezoito por cento) para um total igual ou superior a 1620 (mil seiscentas e vinte) horas; j) 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1800 (mil e oitocentas) horas; k) 22% (vinte e dois por cento) para um total igual ou superior a 1980 (mil novecentas e oitenta) horas; l) 24% (vinte e quatro por cento) para um total igual ou superior a 2160 (dois mil cento e sessenta) horas; m) 26% (vinte e seis por cento) para um total igual ou superior a 2340 (dois mil trezentas e quarenta) horas; n) 28% (vinte e oito por cento) para um total igual ou superior a 2520 (dois mil quinhentas e vinte) horas; o) 30% (trinta por cento) para um total igual ou superior a 2700 (dois mil e setecentas) horas; p) 32% (trinta e dois por cento) para um total igual ou superior a 2880 (dois mil e oitocentas e oitenta) horas; q) 34% (trinta e quatro por cento) para um total igual ou superior a 3060 (três mil e sessenta) horas; r)36% (trinta e seis por cento) para um total igual ou superior a 3240 (três mil e duzentas e quarenta) horas; s)38% (trinta e oito por cento) para um total igual ou superior a 3420 (três mil e quatrocentas e vinte) horas; t) 40% (quarenta por cento) para um total igual ou superior a 3600 (três mil e seiscentas) horas; Vê-se, portanto, que para fazer jus à concessão do benefício supramencionado, as partes devem comprovar, por intermédio de apresentação de certificado, a conclusão de curso em instituições de ensino oficiais ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC.
Ocorre que, na hipótese vertente, as demandantes instruíram a inicial apenas com cópia dos RDVs e da legislação municipal, sem, contudo, apresentar os referidos certificados.
Em verdade, da análise dos autos, verifica-se que os certificados aptos a comprovar a conclusão dos cursos apenas foram juntados ao processo por intermédio da petição de ID nº 111255536, fora do prazo previsto no art. 434 do Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do dispositivo supra, incumbe à parte Autora instruir a inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo certo que tal regra apenas pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu na espécie.
Sendo assim, a prova documental apresentada pela parte autora na petição de ID 111255536, encontra-se preclusa, motivo pelo qual não pode ser considerada na análise do mérito.
Ademais, considerando que não há na inicial a especificação do percentual de acréscimo que os autores entendem devido, bem como pela impugnação apresentada pelo réu em sede de contestação, atrelado, ainda, à ausência de apresentação tempestiva de prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito dos autores, não há como acolher a pretensão constante da exordial.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 30 de setembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/07/2021 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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01/07/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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17/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/07/2020 00:00
Petição
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29/07/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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30/10/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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