TJBA - 8029438-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:51
Baixa Definitiva
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04/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO. DISPENSA DE RECURSO.
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17/03/2025 08:04
Expedição de sentença.
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23/11/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8029438-19.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jonathan Sena Miranda Dos Santos Advogado: Eduardo Tunes De Sa (OAB:BA21423) Advogado: Flavia Santos Trindade (OAB:BA57121) Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal De Gestão - Semge Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029438-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), FLAVIA SANTOS TRINDADE (OAB:BA57121) IMPETRADO: Secretário da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE Advogado(s): SENTENÇA JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS, por meio do seu advogado Eduardo Tunes De Sa - (OAB/BA 21.423) com fundamento na Lei Federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato da lavra do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, autoridade identificada na inicial.
O presente Mandado de Segurança tem como foco a pretensão de reverter a eliminação do Impetrante do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal, particularmente no que diz respeito à sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).
O Impetrante alega que a ordem dos testes foi alterada sem comunicação prévia, violando princípios da legalidade e da razoabilidade.
No entanto, a análise dos autos revela a perda superveniente do objeto da demanda, o que inviabiliza a concessão da segurança pleiteada. (ID 49451489).
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, permaneceram inertes ao chamado do juízo, conforme certidão juntada aos autos. (ID 203334343).
A promotora de Justiça Ana Cláudia Martins Barros Spínola opinou conforme parecer lançado nos autos (ID 201386169). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne do presente mandado de segurança repousa na pretensão de reverter a eliminação do impetrante do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal, especificamente contestando a validade dos critérios e procedimentos do Teste de Aptidão Física (TAF).
O impetrante contesta, em essência: a) A alteração não comunicada da ordem dos testes no TAF, que teria violado os princípios da legalidade e da razoabilidade; b) A reprovação no teste de corrida, uma vez que foi informado que apenas candidatos reprovados exclusivamente nessa prova teriam direito à reaplicação; c) A sua exclusão do concurso, apesar de ter sido reprovado também em outros testes, não se encaixando nas condições para reaplicação segundo a Recomendação Ministerial.
Entretanto, verifica-se nos autos que a liminar pleiteada foi indeferida e o TAF foi realizado, com os resultados já divulgados e o concurso concluído.
A decisão em relação à eliminação ocorreu dentro das normas estabelecidas pelo edital e pela recomendação ministerial, que não contemplou a reaplicação para candidatos reprovados em múltiplos testes.
Assim, a partir do momento em que o impetrante foi eliminado do concurso e a etapa do TAF foi concluída, constata-se que ocorreu o inevitável desaparecimento do objeto desta ação.
A pretensão de reinclusão do impetrante para participar das fases subsequentes do concurso tornou-se inócua, uma vez que o concurso já foi encerrado e o resultado final foi publicado.
Portanto, não há mais utilidade em prosseguir com o mandado de segurança, tendo em vista que o ato impugnado já foi efetivado e não há possibilidade de reverter a situação.
Consequentemente, diante da falta de interesse subsequente da parte impetrante, impõe-se a extinção do feito denegando-se a segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a segurança nos termos do art.6º; §5º da Lei federal 12.016/2009.
Deferimento de justiça gratuita no termos da decisão. (ID 71322136) Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/10/2024 13:38
Expedição de sentença.
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07/08/2024 13:28
Expedição de decisão.
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07/08/2024 13:28
Denegada a Segurança a JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*20-73 (IMPETRANTE)
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01/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:35
Expedição de decisão.
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01/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2022 12:30
Expedição de decisão.
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20/05/2022 11:08
Expedição de intimação.
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20/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:08
Outras Decisões
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27/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
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25/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS em 08/12/2020 23:59.
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24/06/2021 09:09
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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24/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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30/01/2021 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2020 18:12
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 18:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/09/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 16:54
Conclusos para decisão
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19/03/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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