TJBA - 0074679-70.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0074679-70.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alberto Agnelo Do Rosario E Outros Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Requerente: Valdemiro Saldanha Cardoso Requerente: Domingos Savio Mota Carteado Requerente: Lazaro Soares De Jesus Requerente: Valter Bispo Dos Santos Requerente: Benedito Falcao Filho Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Requerente: Edson Jorge Aleixo Franco Requerente: Joao Costa Rocha Requerente: Jaime Anares Da Silva Requerente: Antonio Raimundo De Santana Requerente: Jailton Rodrigues Dos Santos Requerente: Raimundo Barbosa Nascimento Requerente: Izaias Tupinamba Araujo Requerente: Luiz Francisco Borges Requerente: Jose Nascimento Andrade Requerente: Luiz Antonio Soares Dos Santos Requerente: Everaldo Barbosa De Oliveira Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0074679-70.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Alberto Agnelo do Rosario e outros e outros (16) Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCELLE MENEZES MARON RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA O Estado da Bahia, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum em que litiga com Alberto Agnelo do Rosário.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Contrarrazões nos autos, juntadas sob ID Num. 438314097.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
Isto porque a parte embargante foi devidamente intimada e se manteve inerte, conforme fora asseverado em certidão de Id. 424571617.
Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública se deu em conformidade com a hipótese normativa do art. 246 do Lei nº 14.195/2021.
Outrossim, o caso não versa sobre abandono da causa, não havendo que se falar, portanto, na hipótese do art. 485, III, §1°, do CPC.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/10/2024 13:27
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2024 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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03/08/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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28/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:08
Decorrido prazo de Alberto Agnelo do Rosario e outros em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:50
Decorrido prazo de Valdemiro Saldanha Cardoso em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:50
Decorrido prazo de Domingos Savio Mota Carteado em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Lazaro Soares de Jesus em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Valter Bispo dos Santos em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Benedito Falcao Filho em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Edson Jorge Aleixo Franco em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Joao Costa Rocha em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Jaime Anares da Silva em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Jailton Rodrigues dos Santos em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Raimundo Barbosa Nascimento em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Izaias Tupinamba Araujo em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Luiz Francisco Borges em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Jose Nascimento Andrade em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Luiz Antonio Soares dos Santos em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:12
Decorrido prazo de Everaldo Barbosa de Oliveira em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 02:14
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:11
Expedição de sentença.
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29/02/2024 12:53
Expedição de decisão.
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29/02/2024 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2024 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
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16/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:44
Expedição de decisão.
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14/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 18:17
Expedição de decisão.
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18/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 17:51
Outras Decisões
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11/07/2023 18:15
Juntada de petição
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04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 17:59
Devolvidos os autos
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29/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Petição
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21/04/2018 00:00
Publicação
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13/12/2013 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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04/09/2013 00:00
Mandado
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28/03/2012 00:00
Recebimento
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03/03/2012 00:00
Publicação
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01/03/2012 00:00
Mero expediente
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16/11/2011 08:47
Recebimento
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16/11/2011 08:45
Protocolo de Petição
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09/11/2011 13:38
Entrega em carga/vista
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09/11/2011 12:32
Documento
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09/11/2011 08:45
Protocolo de Petição
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07/11/2011 10:16
Remessa
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07/11/2011 10:14
Improcedência
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18/10/2011 16:29
Conclusão
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18/10/2011 15:47
Recebimento
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14/10/2011 14:04
Remessa
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27/07/2011 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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