TJBA - 8003848-40.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8003848-40.2021.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Cleide Joana De Menezes Dos Santos Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8003848-40.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 365234702) apresentada por BANCO PAN S/A em face de CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS.
Alega o impugnante que há excesso de execução na cobrança dos honorários advocatícios pelo patrono da autora, uma vez que o valor arbitrado de 10% deveria incidir sobre o valor efetivamente a ser restituído pela instituição financeira à parte exequente, ou seja, R$8.100,38 (oito mil e cem reais e trinta e oito centavos) e não sobre o valor total devido à instituição financeira pela autora, no caso, R$169.052,11 (cento e sessenta e nove mil e cinquenta e dois reais e onze centavos).
Na manifestação de ID 380254321, a impugnada sustenta que a sentença foi assertiva ao determinar o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, que é o valor total da dívida após a redução dos juros.
Memória de Cálculos - ID 248694792. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a interpretação da sentença de ID 218249898 no tocante à incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Conforme se infere dos termos da sentença de ID 218249898, houve a determinação de redução dos juros do contrato firmado e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito de forma simples, ficando autorizada a compensação da dívida em relação ao valor da dívida não alcançada pelos descontos consignados.
Assim, houve condenação do banco requerido na obrigação de fazer (reduzir os juros) e a condenação de pagar (repetição do indébito).
Ao fixar o valor da condenação como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais, o valor dos honorários deve incidir tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre a obrigação de pagar, somando-se os valores apurados individualmente, uma vez que a instituição bancária foi sucumbente em ambos os pedidos.
De outro modo, como alegado pelo impugnante, os honorários somente incidiriam em parte dos pedidos sucumbentes, não sobre todas as parcelas em que o impugnante sucumbiu.
Por outro lado, também não merece prevalecer os cálculos elaborados pela impugnada, pois, os honorários não devem incidir sobre o valor atual da dívida, mas sim sobre a diferença entre o valor devido e o valor cobrado indevidamente das parcelas vincendas, uma vez que não houve a exclusão das taxas de juros, mas somente sua redução, adequando-as às taxas do mercado. É sobre essa diferença que o impugnante foi sucumbente e sobre essa diferença de taxas que devem incidir os honorários de sucumbência.
Ressalta-se que a repetição de indébito leva-se em consideração os valores já pagos, indevidamente, pela impugnada, enquanto que a obrigação de fazer a que foi condenado o impugnante, se projeta no tempo, para as parcelas futuras.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%) sejam calculados sobre a repetição do indébito (23 parcelas vencidas e pagas) e sobre a diferença das parcelas vincendas entre o valor devido e o valor cobrado, indevidamente, pela instituição financeira (73 parcelas), posto se tratar de obrigação de fazer financeiramente aferível.
INTIME-SE a autora para atualizar o débito, adequando-se a memória de cálculos ao comando judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 23:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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10/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:29
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:07
Expedição de despacho.
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18/01/2023 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
-
18/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
08/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:09
Decorrido prazo de CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 22:38
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
10/08/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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10/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 14:00
Intimação
-
08/02/2022 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2022 09:41
Audiência Instrução realizada para 01/02/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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28/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:34
Decorrido prazo de CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
29/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 14:20
Audiência Instrução designada para 01/02/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
25/11/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:15
Expedição de citação.
-
24/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:48
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 21/10/2021 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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09/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 22:42
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 10:34
Expedição de citação.
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29/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 10:39
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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24/09/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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24/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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14/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:24
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 21/10/2021 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/09/2021 09:17
Expedição de citação.
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13/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 09:07
Intimação
-
22/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CLEIDE JOANA DE MENEZES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 19:45
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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