TJBA - 8001546-64.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:52
Decorrido prazo de CELSO DIVINO DUTRA em 29/04/2025 23:59.
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23/07/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:28
Expedição de E-Carta.
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAAGROS COM. IND. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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25/01/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001546-64.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Saagros Com.
Ind.
Importacao E Exportacao De Cereais Ltda Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Executado: Celso Divino Dutra Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Ato Ordinatório: Processo Nº 8001546-64.2020.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA EXECUTADO: CELSO DIVINO DUTRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Tarifa de postagem - AR", pelos motivos constantes no Decisão retro sob ID número 466101624. 2 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (CADA ATO) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia.
Eu, Brenda Almeida, estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 25 de outubro de 2024.
Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente -
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001546-64.2020.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Saagros Com.
Ind.
Importacao E Exportacao De Cereais Ltda Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Executado: Celso Divino Dutra Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001546-64.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Advogado(s): WALNEY RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA56403), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302) EXECUTADO: CELSO DIVINO DUTRA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Entrega de Coisa Incerta, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citado, conforme certidão colacionada aos autos, a executada não cumpriu com a obrigação de entregar a coisa incerta, permanecendo inerte até o presente momento.
Com isso, a exequente, aduzindo os fundamentos fáticos supramencionados, peticionou nos autos pleiteando a conversão da presente ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Em seguida, a executada apresentou petição contestando especificadamente os cálculos apresentados, quanto à exatidão e a própria apuração do valor devido, oportunidade em que impugnou o requerimento de conversão de rito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO Conforme regência do art. 809 do CPC, quando a coisa não for entregue, tiver se deteriorado, não for encontrada ou alienada, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa.
A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução.
A propósito, quando se mostra inócua a busca e apreensão na medida em que há informação que o produto agrícola não se encontra no local estabelecido, a jurisprudência pátria possui entende que não é necessário prévia expedição de mandado de busca e apreensão da soja, como requisito da conversão da execução por quantia certa.
Pois bem.
Nos termos do art. 809, § 1°, do CPC, para que essa conversão seja possível, é necessária a prévia apuração do quantum debeatur, por estimativa do credor ou por arbitramento judicial, o que foi observado pelo credor, apresentando cálculos de atualização com fundamento no valor da cotação da saca de soja na época de celebração do negócio jurídico.
Ora, apesar da impugnação apresentada pelo executado, é viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre no caso em tela, uma vez que o produto (grãos de soja), objeto originário do instrumento contratual, tem o preço definido pelo mercado e cotado em bolsa.
A propósito, para pagamento de quantia certa, é relevante mencionar que o valor da cotação a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão da obrigação de entregar coisa certa ou incerta em obrigação de pagar, conforme já estava estabelecido no contrato.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ROL TAXATIVO – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO DEVEDOR EM ENTREGAR VOLUNTARIAMENTE O PRODUTO OU INDICAR O PARADEIRO – COTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) II – Uma vez observada a inércia do agravante tanto em entregar voluntariamente o produto agrícola quanto em indicar-lhe o paradeiro, exsurge em favor do exequente o direito à tutela ressarcitória do valor da coisa.
III - A cotação a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão da obrigação de entregar coisa certa ou incerta obrigação de pagar. (TJ-MT – AI: 10052501920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Portanto, no caso em tela, considerando que foram observados os requisitos legais, com fundamento no art. 809 do CPC, DEFIRO a CONVERSÃO DA EXECUÇÃO para o rito da obrigação de pagar quantia certa.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 1.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC.
Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 2.
Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 4.
Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. 5.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. 6.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. 7.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). 10.
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 11.
Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 12.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 12.1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 12.2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 12.3.
PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 12.3.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 12.3.2.
Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 12.3.3.
Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 12.3.4.
Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora.
Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 12.3.5.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 12.3.6.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 12.3.7.
Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 12.3.8.
Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 12.3.9.
Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 13.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), somente venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 11:59
Desentranhado o documento
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21/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2021 03:32
Decorrido prazo de SAAGROS COM. IND. IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 28/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:42
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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10/05/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:07
Expedição de citação.
-
11/03/2021 12:07
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
-
09/03/2021 13:25
Expedição de citação.
-
26/02/2021 11:03
Expedição de citação.
-
06/02/2021 19:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/01/2021 08:23
Decorrido prazo de WALNEY RODRIGUES SILVA JUNIOR em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2020 11:54
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
02/09/2020 08:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/08/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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