TJBA - 0565247-91.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565247-91.2016.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Renan Oliveira De Melo Representado: Ceciliade Melo Pedro Oliveira Advogado: Erivelton Santos Pinheiro (OAB:BA34168) Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083) Advogado: Allan Souza De Carvalho Coelho (OAB:BA51795) Terceiro Interessado: Ana Carolina De Melo Pedro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0565247-91.2016.8.05.0001 ACIONANTE: REPRESENTADO: RENAN OLIVEIRA DE MELO ACIONADO(s): REPRESENTADO: CECILIADE MELO PEDRO OLIVEIRA SENTENÇA 1 - RENAN OLIVEIRA DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor de CECÍLIA DE MELO PEDRO OLIVEIRA representada pela sua genitora, ANA CAROLINA DE MELO PEDRO, todos qualificados nos autos, aduzindo as razões expostas no petitório de ID. 219633217.
Ao petitório inaugural foram colacionados documentos.
Sob o id. 219633219 foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido liminar, designada a audiência de conciliação, bem assim determinando a citação da parte Ré, nos moldes ali delineados.
No curso da demanda, a parte Autora peticionou sob o ID. 359500800, requerendo a desistência da presente ação.
Eis o relato do necessário.
Decido. 2 - Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, uma vez que foi oferecida a contestação, a Ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Dessa forma, entende-se que anuiu tacitamente acerca da desistência. (Art. 485, § do CPC.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação). 3 - Posto isso, homologo, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Por consequência lógica, REVOGO a LIMINAR de id.219633219. 4 - Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, dado que deferido em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seu advogado. 6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Salvador(BA), 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL Juiz de Direito -
11/10/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 13:42
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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09/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Publicação
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Mero expediente
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11/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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24/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Publicação
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05/02/2018 00:00
Mero expediente
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31/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Mero expediente
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18/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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17/04/2017 00:00
Documento
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17/04/2017 00:00
Documento
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16/12/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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