TJBA - 8001130-41.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001130-41.2021.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Veronica De Jesus Vilas Boas Da Silva Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001130-41.2021.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: VERONICA DE JESUS VILAS BOAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA, CAMILA DIAS AMORIM REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, interposta VERÔNICA DE JESUS VILAS BÔAS DA SILVA, em desfavor BANCO BMG S.A., todos qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que foi enganada e induzida a realizar empréstimo sobre margem consignada em cartão de crédito, com valores pagos desde 03/2016, sem nunca ter fim.
Pugna pela declaração de inexistência do débito ou, em pedido alternativo a conversão para empréstimo consignado com taxas de mercado a época da contratação, devolução dos valores pagos a maior e danos morais.
A parte ré alega: preliminar de Incompetência do juízo por complexidade, prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, e em defesa genérica pugna pela improcedência da ação.
Audiência realizada, sem acordo entre as partes. É o que importa circunstanciar.
Decido Preliminares Não há incompetência do juízo por complexidade da causa.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Pelo que rejeito a referida preliminar.
Não acolho a alegada decadência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 42582 CE 2013/0140688-8).
No que tange a prescrição, também não há incidência. É fato consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso como dos autos, o qual se busca nulidade de contratos e devolução de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é o último desconto.
Este é o teor da jurisprudência dominante atual: Ementa: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso dos autos os descontos ainda perduram, razão pela qual não há incidência da prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Mérito Cuidam os autos de demanda na qual a parte pretende a nulidade ou conversão do contrato e empréstimo realizado na modalidade reserva de margem consignada em cartão de crédito (RMC), o qual sustenta não ter sido devidamente informado sobre a sua forma de contratação.
Certo é que nessas espécies de contratação, as instituições financeiras atuam infringindo as taxas estipuladas pelo Banco Central, a título de juros dos empréstimos consignados, fato que exige do consumidor arcar com juros de cartão de crédito, que extrapolam a média do razoável.
Entretanto, entendo tratar, em verdade, de contrato de empréstimo consignado, no qual não há como permitir que possuam juros abusivos, superiores a taxa média de mercado para “Crédito Consignado-Pessoa física” no mês da contratação, disponível no site eletrônico do Banco Central.).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA – autor alega ter solicitado empréstimos consignados junto ao réu, mas lhe foi imposto cartão de crédito com "reserva de margem consignável - RMC" – valores liberados integralmente na conta do contratante através de "TEDs", com o intuito de fazer incidir os encargos superiores ao limite da modalidade de empréstimo consignado e sempre sobre o rotativo do saldo não quitado pela parcela mínima de 5%, além do IOF - desvirtuamento do cartão de crédito, modalidade contratual mais rentável ao banco réu e muito mais onerosa ao devedor – readequação do negócio para modalidade de empréstimo consignado – dano moral caracterizado – demanda parcialmente procedente – provimento parcial do recurso.(TJ-SP - AC: 1000008-61.2018.8.26.0120, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e origem do débito, trazendo aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes. 2.
A contratação da modalidade de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignada) trata-se de um contrato desproporcional e abusivo porque, da forma como foi estipulado, praticamente nunca será quitado, uma vez que o valor do débito consignado não é suficiente para cobrir os encargos financeiros mensais. 3.
Determinação de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com determinação de abatimento/devolução na forma simples do valor pago em excesso.
Inexistência de dano moral. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para determinar a suspensão das cobranças referente ao contrato objeto da lide. (TJTO, Apelação Cível, 0009685-04.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 22:47:21) Desse modo, o contrato RMC deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado.
Os juros mensais e anuais aplicados devem ser fixados em 150% sobre a taxa média de mercado para a operação crédito pessoal consignado correspondente ao mês da contratação do RMC que, no caso, é para aposentado.
No caso, não há duvida que o contrato foi firmado pela autora, bem como recebimento do valor do empréstimo, fato incontroverso.
Sobre este ponto, deve ser abatido o valor recebido a título de empréstimo.
Entretanto, não se pode autorizar que os respectivos descontos perdurem de forma infinita, em latente ofensa ao consumidor.
Assim, a dívida será recalculada usando juros remuneratórios de 150% da taxa média de mercado para crédito consignado.
Os valores pagos a maior devem ser usados para compensar o saldo devedor.
Não deve haver devolução dele em dobro, porque o engano da instituição financeira foi justificável (no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021 o STJ considerou que a devolução em dobro depende de engano injustificável ou má-fé).
Após o recálculo, caso ainda haja saldo para o autor pagar, o contrato seguirá normalmente.
Caso os valores já pagos superem a dívida recalculada, haverá saldo em favor do autor, o qual deve ser devolvido na forma simples e com correção e juros.
Por fim, friso que caso o contrato RMC já apresente taxas de juros remuneratórios inferiores a 150% da taxa média de mercado para empréstimo consignado, não deve haver recálculo da dívida, visto que não haverá abusividade a ser corrigida.
O Dano moral resta configurado pela cobrança indevida.
No caso em espeque, descontos indevidos foram realizados na conta do autor, uma vez que não houve informação adequada sobre a forma da contratação, devendo a indenização, desse modo, possuir um caráter pedagógico e punitivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, art. 487, I CPC, para: A) Converter o contrato RMC em contrato de empréstimo consignado pessoa física, utilizando os juros mensais e anuais de 150% da taxa média de mercado calculada pelo BACEN no mês da contratação.
Caso o contrato RMC já apresente taxas de juros remuneratórios inferiores a 150% da taxa média de mercado para empréstimo consignado não deve haver recálculo da dívida, visto que não haverá abusividade a ser corrigida.
B) Condenar o Réu a restituir o excesso mensal pago a maior, de forma simples, juros e correção pela taxa Selic.
O montante deve ser abatido do saldo devedor, caso o contrato ainda esteja em vigor, caso haja saldo em favor da parte autora consumidora.
C) Condenar o Réu pelos Danos morais, no porte de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao dano material, juros de mora e correção pela SELIC (que abarca a mora e a atualização monetária) com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art.397 do CC).
Quanto ao dano moral, juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma dos arts. 389, §ú, 406, §1º, do CC) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
04/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 07:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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22/08/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 20:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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13/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 20:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
13/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
13/10/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:07
Juntada de ata da audiência
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16/02/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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14/02/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 10:00
Expedição de citação.
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18/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 09:58
Expedição de intimação.
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18/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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28/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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