TJBA - 8000596-30.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
12/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
12/01/2025 14:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
12/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
12/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
12/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:38
Juntada de informação
-
29/11/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000596-30.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Apelante: Elizeth Santos Rocha Nascimento Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000596-30.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA APELANTE: ELIZETH SANTOS ROCHA NASCIMENTO Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653), ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO (OAB:BA52054) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Antes da intimação para cumprimento da sentença, o executado informou pagamento a maior do valor da execução: Inicialmente é válido salientar que o executou o valor de R$ 17.426,51.
Acontece que o banco efetuou pagamento a maior (comprovante anexo), na monta de R$ 20.718,89, excesso de R$ 3.292,38, razão pela qual vem INDICAR, por homenagem aos princípios da celeridade processual e cooperação entre as partes, conta corrente para a qual a quantia a ser restituída a favor do Banco deve ser transferida, com os devidos acréscimos e correções se houver: Ocorre que o depósito judicial informado foi vinculado ao Juízo da 16ª Vara das Relações de consumo de Salvador, ao feito 8015104-72.2023.8.05.0001.
Foi concedido o prazo para o executado comprovar o pagamento corretamente, mas não o fez.
Requereu: Em atenção ao despacho de ID. 445611092, observamos que o pagamento referente à condenação, ora noticiado na petição de ID. 443954759 , foi efetuado, contudo, foi equivocadamente direcionado para conta judicial vinculada à juízo diverso, conforme comprovante de pagamento em anexo.
Desta feita, requer se digne, Vossa Excelência em determinar a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao juízo da 16ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA, solicitando a transferência do valor depositado equivocadamente na conta judicial do processo nº 8015104-72.2023.8.05.0001, no montante de R$ 20.718,89, para a conta judicial vinculada ao presente processo.
A parte autora se manifestou pelo bloqueio.
Decido.
Não é possível a solicitação de transferência do valor depositado perante outro Juízo vinculado a outro processo com partes diversas.
Incumbe ao executado a solicitação ao Juízo da Capital a restituição do valor depositado.
Não há nenhum dado do depósito que coincide com os dados dos presentes autos, ou seja, o valor é diferente, o nome das partes é diverso e está vinculado a outro processo, cabendo à parte requerer àquele Juízo a restituição dos valores, se o caso, e não a este Juízo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo executado.
Como no caso dos autos o executado anda não foi intimado da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Como houve concordância expressa com o cálculo apresentado pelo exequente, houve preclusão lógica em relação à impugnação ao cumprimento da sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Uruçuca, 06 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000596-30.2022.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Apelante: Elizeth Santos Rocha Nascimento Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000596-30.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ELIZETH SANTOS ROCHA NASCIMENTO Endereço: Sítio Santa Fé, Região do Toco Preto, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO Observe o Cartório o pedido de publicação formulado pelo Réu (ID 443954759).
Considerando-se o quanto formulado no ID 445067022 pela Autora, bem como o fato do Réu já ter demonstrado ciência do valor executado sem apresentar objeções, inclusive alega que efetuou o pagamento, entendo que não há necessidade de intimação para pagamento voluntário.
Por fim, tendo em vista que o comprovante de pagamento anexado ao presente feito faz referência a outro processo, concedo o prazo de 10 dias para que o Réu apresente a comprovação de pagamento correta, sob pena de bloqueio em suas contas por meio do sistema sisbajud.
P.I.C.
URUÇUCA, 21 de maio de 2024.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
06/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2024 09:47
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:56
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:30
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
08/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
08/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
08/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
08/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
08/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
06/06/2024 21:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
08/05/2024 04:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
08/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 20:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
29/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
16/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 06:03
Decorrido prazo de ELIZETH SANTOS ROCHA NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 12:20
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:07
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 17/11/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
07/09/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 18:50
Expedição de intimação.
-
07/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 06:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 07:38
Expedição de citação.
-
04/08/2022 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 21:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0545487-93.2015.8.05.0001
Jose Andrade Carvalho
Renata Santana Cardoso
Advogado: Liane Costa Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2015 07:49
Processo nº 8034492-97.2019.8.05.0001
Jair Vieira de Mello
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Danilo Barreto Fedulo de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2019 15:07
Processo nº 8179830-63.2023.8.05.0001
Estelita de Almeida Santos
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Suzelma Araujo de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 10:45
Processo nº 8000800-71.2024.8.05.0021
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Napoleao Pereira Moura
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2024 23:35
Processo nº 8000596-30.2022.8.05.0269
Elizeth Santos Rocha Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Sandra Regina Honorato dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 11:23