TJBA - 8034492-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 20:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:54
Expedição de decisão.
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11/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/11/2024 23:59.
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24/11/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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24/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034492-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Vieira De Mello Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034492-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIR VIEIRA DE MELLO Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) SENTENÇA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE - NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO DO HIDRÔMETRO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - PROVA TÉCNICA PRECLUSA POR DESÍDIA DA RÉ - CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR - OBJETO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos.
JAIR VIEIRA DE MELLO propôs a presente ação revisional de débito com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face da empresa EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Para tanto, assevera que o faturamento pelos serviços prestados, a partir de fevereiro de 2019, vem sendo procedido com valores exorbitantes, que destoam do padrão histórico da unidade consumidora, portanto, caracterizado o defeito intrínseco ao objeto do serviço.
Propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para readequar os valores mensais excessivamente faturados.
Juntou documentos de IDs 31971181 e seguintes.
Em contestação de ID 39745862, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negou o vício do serviço alegado pelo autor, repisando a correção do consumo aferido na unidade, por conseguinte, dos valores cobrados.
Houve réplica no 44158471.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, a parte autora dispensou a dilação probatória(id. 78648188).
A requerida propugnou pela inspeção do hidrômetro pela autoridade administrativa com atribuição para fazê-lo.
No entanto, deferido ofício ao IBAMETRO para aferir a higidez do hidrômetro da unidade(id. 184305656), a produção da prova restou preclusa, por não terem sido recolhidas as custas pertinentes, conforme certificado no id.221930959. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é parcialmente procedente.
Versa a quaestio vexata sobre a existência, ou não, de defeito do serviço de fornecimento de água, consistente em excesso na aferição do consumo pela unidade, desaguando em cobranças a maior dos valores que seriam devidos, segundo entende o consumidor.
A vistoria do hidrômetro na unidade consumidora pelo IBAMETRO restou prejudicada, por desídia processual da ré, que não recolheu as custas relativas ao ofício requisitório, embora tenha requerido a prova.
Conforme decisão interlocutória exarada no id. 34753250, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Afastada a regra do ônus estático, à fornecedora incumbiria provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, do vício do serviço, ônus do qual não se desvencilhou.
No que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste.
Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Iminente Desembargador e Civilista bandeirante CARLOS ROBERTO GONÇALVES(Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, 5ªed., p. 377): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Também se nota do conceito trazido por RUI STOCO(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ªed., p. 1630): Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito da personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro.
Ainda sobre a conceituação do dano moral não destoam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, V.
III, 2ºed., p. 49): Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade).
Pois bem.
Aqui, não se lobriga qualquer violação a direitos personalíssimos do consumidor, como sua integridade, imagem, ou reputação.
Não há notícia de que a concessionária tenha promovido qualquer apontamento público de inadimplemento (protesto de título, negativação do CPF junto ao SERASA, SPC etc.) que pudesse ofender a sua reputação ou imagem.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO, torno definitiva a tutela provisória de urgência antecipatória para determinar à EMBASA que, referente aos meses de fevereiro a agosto de 2019 e seus subsequentes até esta data, retifique o valor das faturas de consumo para a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses antecedentes à distribuição desta ação, com relação à unidade consumidora n.º 28290402.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a obrigação do autor na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dada à reciprocidade da sucumbência não há verba honorária.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 10:25
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/12/2023 23:59.
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03/01/2024 00:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
03/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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04/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 06:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 06:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2022 23:59.
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09/04/2022 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
09/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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01/04/2022 18:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 05:13
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:44
Expedição de decisão.
-
07/03/2022 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2020 23:59:59.
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09/01/2021 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 14:31
Publicado Despacho em 07/10/2020.
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20/11/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:08
Expedição de despacho via Sistema.
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05/10/2020 12:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/02/2020 03:35
Decorrido prazo de JAIR VIEIRA DE MELLO em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 15:49
Conclusos para decisão
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14/01/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 17:13
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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21/11/2019 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2019 06:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 21:29
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2019 14:43
Audiência conciliação realizada para 01/11/2019 14:30.
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01/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 12:45
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2019 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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21/09/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 14:09
Expedição de decisão.
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19/09/2019 12:35
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 14:30.
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20/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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