TJBA - 8000471-05.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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16/06/2025 11:31
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:58
Juntada de Termo de audiência
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 22:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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12/01/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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03/12/2024 10:50
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:49
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:45
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000471-05.2024.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Marilene Santos De Santana Advogado: Filipe Santana Pitanga De Jesus (OAB:BA82469) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000471-05.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARILENE SANTOS DE SANTANA Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS (OAB:BA82469) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação cautelar antecedente manejada por MARILENE SANTOS DE SANTANA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Sustenta, em síntese, que começou a perceber desde o mês de julho valores entrando e saindo da sua conta referente a empréstimos os quais não contratou.
Requereu, portanto, a concessão de tutela antecipada, no sentido que a parte demandada se abstenha de proceder a descontos de parcelas relativas a Contrato de Empréstimo Consignado em destaque.
Em definitivo, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro e indenização a título de danos morais e materiais.
Pois bem.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em face da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que a causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte autora.
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, sendo esta a hipótese vertente, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
De mais a mais, apenas de arremate, insta asseverar que ressona evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, que se alia à sua hipossuficiência em relação à seguradora ré, sem olvidar, ainda, da obrigação da requerida de possuir os documentos e informações referentes ao contrato, razões pelas quais é de se impor a inversão do ônus da prova especialmente quanto a apresentação de contratos financeiros firmados, registros de atendimentos, gravações telefônicas alegadas e afins.
Cediço que em ações que a parte nega a existência da relação jurídica cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir ao autor o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a acionada é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, impossível, portanto.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O fumus bonis iuris restou demonstrado pela cobrança dos valores pela instituição bancária, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia.
A narrativa autoral, acompanhada por documentos salutares, robustecem a verossimilhança da tese da parte autora, evidenciando indícios de fraudes que, se confirmados, poderiam e deveriam ter sido detectados pela requerida.
O perigo de dano transparece do fato de que o desconto mensal do benefício autoral repercute diretamente no seu orçamento, impactando nos elementos dignos à sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e a da sua família.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que, não sendo comprovada a versão autoral, os descontos poderão retornar, acrescidos dos encargos legais.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Requerido se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da Autora(NB 189.516.177-8), referente ao contrato de n° º 1515335902, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00, incidindo a partir do ciclo de trinta dias, se desrespeitada a decisão, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Intimem-se, DE LOGO, as partes para ciência desta decisão.
Ato contínuo, remetam-se os autos para audiência de conciliação.
Não havendo acordo, terá a parte requerida prazo de 15 dias, a contar da assentada, para apresentação de Contestação, sob pena de revelia.
Independentemente de nova provocação, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou mesmo julgamento antecipado da lide.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 02/08/2024 09:04:19 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 455587628 24080209041930000000439264552 -
16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:04
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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