TJBA - 8011701-44.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:44
Expedição de intimação.
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01/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:54
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:54
Homologada a Transação
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29/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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29/07/2025 13:05
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2025 10:48
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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20/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:46
Expedição de intimação.
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:18
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:53
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499677307
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08/05/2025 14:08
Expedição de intimação.
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08/05/2025 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/06/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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21/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/02/2025 14:04
Expedição de intimação.
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 18:57
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011701-44.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Kise Da Silva Lima Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Reu: Gervasio Nicolau Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8011701-44.2024.8.05.0039 Classe - Assunto : [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS REU: GERVASIO NICOLAU DOS SANTOS JUNIOR Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a) , para que se manifeste acerca do EMAIL COM ERRO (ID Nº471774123), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.
Camaçari, 1 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBÁS -
01/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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29/10/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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29/10/2024 15:16
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 09:25
Recebidos os autos.
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08/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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08/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/10/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011701-44.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Kise Da Silva Lima Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Reu: Gervasio Nicolau Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011701-44.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS, (71) 9 933-41-8757 RÉU: GERVASIO NICOLAU DOS SANTOS JUNIOR, (71) 9 8220-7640, DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS, por si e representando a menor LUNNA AIMÉE LIMA DOS SANTOS, em desfavor de GERVASIO DOS SANTOS JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Autora, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à Requerente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora da alimentanda não supre e nem desobriga o pai, ora Réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole.
Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
A filha do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparada.
A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades do alimentando de modo compatível com a sua condição social.
Neste diapasão, considerando que trata-se de uma criança menor, é evidente que há despesas a serem atendidas, as quais não devem recair exclusivamente sobre um dos genitores.
No entanto, neste caso específico, este juízo ainda não possui informações sobre o rendimento econômico do Requerido.
Portanto, inicialmente, entendo como excessivo o requerimento da parte autora a título de alimentos e considero como mais equilibrado estabelecer um percentual menor, ao menos temporariamente, até que se instale o contraditório.
Isto posto, diante da possibilidade do requerido e da necessidade do filho do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do(a) menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
III - DO DIVÓRCIO EM SEDE DE LIMINAR Conforme consta da Inicial, a parte Requerente pleiteou, ainda, a decretação do divórcio do casal, mediante tutela de evidência, sob o fundamento de que trata-se de direito potestativo.
Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.
Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.
Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.
Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.
IV - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 29 de Outubro de 2024, às 15:00 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13100912.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 465555438, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte Autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(s) Alimentando(s), na hipótese de não haver informação de conta bancária já existente, bem como, se for o caso, a empresa pagadora do(a) Alimentante para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
03/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011701-44.2024.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Kise Da Silva Lima Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Reu: Gervasio Nicolau Dos Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011701-44.2024.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS, (71) 9 933-41-8757 RÉU: GERVASIO NICOLAU DOS SANTOS JUNIOR, (71) 9 8220-7640, DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS, por si e representando a menor LUNNA AIMÉE LIMA DOS SANTOS, em desfavor de GERVASIO DOS SANTOS JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Autora, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à Requerente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora da alimentanda não supre e nem desobriga o pai, ora Réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole.
Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
A filha do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparada.
A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades do alimentando de modo compatível com a sua condição social.
Neste diapasão, considerando que trata-se de uma criança menor, é evidente que há despesas a serem atendidas, as quais não devem recair exclusivamente sobre um dos genitores.
No entanto, neste caso específico, este juízo ainda não possui informações sobre o rendimento econômico do Requerido.
Portanto, inicialmente, entendo como excessivo o requerimento da parte autora a título de alimentos e considero como mais equilibrado estabelecer um percentual menor, ao menos temporariamente, até que se instale o contraditório.
Isto posto, diante da possibilidade do requerido e da necessidade do filho do casal, presumida diante do fato de ser menor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do(a) menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
III - DO DIVÓRCIO EM SEDE DE LIMINAR Conforme consta da Inicial, a parte Requerente pleiteou, ainda, a decretação do divórcio do casal, mediante tutela de evidência, sob o fundamento de que trata-se de direito potestativo.
Acerca da tutela de evidência, em que pese ser um instituto processual que dispense a urgência, ou seja, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II, III do artigo 311 do NCPC.
No caso dos autos, verifico que a medida pretendida não atende às hipóteses de tutela de evidência concedidas liminarmente previstas no art. 311, incisos II e III, do CPC 2015, nem tampouco aos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do NCPC, se fosse essa a hipótese.
Com efeito, não há, até o presente momento, qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que venha fundamentar o quanto pleiteado pela parte Autora, o que, aliás, é condição indispensável para o deferimento da medida liminar em questão, nos termos do art. 311, inciso II, do CPC, dispositivo legal este que, inclusive, se valeu a Requerente.
Noutro passo, ainda que fosse pretendida a concessão da medida a título de tutela de urgência, vale considerar que, muito embora o divórcio seja um direito potestativo, o que evidencia o atendimento ao seu primeiro requisito, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, ou ao menos a oitiva da parte contrária, sem que haja prejuízo para a parte Requerente.
Acrescente-se a isso, o fato de que o Código de Processo Civil em vigor estabelece a obrigatoriedade de que os pronunciamentos judiciais de cunho decisórios sejam precedidos, no mínimo, da intimação da parte contrária para que ela possa exercer o direito de influenciar em seu teor, salvo as exceções expressamente consagradas no art. 9º e 322.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e a consequente decretação do divórcio liminarmente.
IV - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 29 de Outubro de 2024, às 15:00 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13100912.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 465555438, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte Autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da representante legal do(s) Alimentando(s), na hipótese de não haver informação de conta bancária já existente, bem como, se for o caso, a empresa pagadora do(a) Alimentante para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2024 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a KISE DA SILVA LIMA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*30-26 (AUTOR).
-
25/09/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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