TJBA - 8003881-29.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:02
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003881-29.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Falecido: Espólio De Carmon Verônica Springs Registrado(a) Civilmente Como Carmon Veronica Springs Parte Autora: Ann Louise Springs Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Autor: Darlene Vanessa Springs Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Reu: Elizabeth Fidelis Araujo Advogado: Paloma De Araujo Calasans (OAB:BA45648) Reu: Jorge Victor Fidelis Marques Da Silva Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034) Perito Do Juízo: Bruno Rafael Holmes Farias Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003881-29.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] FALECIDO: CARMON VERONICA SPRINGS PARTE AUTORA: ANN LOUISE SPRINGS AUTOR: DARLENE VANESSA SPRINGS REU: ELIZABETH FIDELIS ARAUJO, JORGE VICTOR FIDELIS MARQUES DA SILVA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada, invocando suposta omissão na análise da petição de ID 458785632, ocasião na qual foram arguidas preliminares acerca da ausência de citação do embargantes e ilegitimidade ativa da representante do espólio (ID 461033272).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 462567650 ).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuriade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, por contrariar a pretensão da parte.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que o PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si.
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa senda, entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configuram evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
24/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003881-29.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Falecido: Espólio De Carmon Verônica Springs Registrado(a) Civilmente Como Carmon Veronica Springs Parte Autora: Ann Louise Springs Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Autor: Darlene Vanessa Springs Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Reu: Elizabeth Fidelis Araujo Advogado: Paloma De Araujo Calasans (OAB:BA45648) Reu: Jorge Victor Fidelis Marques Da Silva Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034) Perito Do Juízo: Bruno Rafael Holmes Farias Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003881-29.2024.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] FALECIDO: CARMON VERONICA SPRINGS PARTE AUTORA: ANN LOUISE SPRINGS AUTOR: DARLENE VANESSA SPRINGS REU: ELIZABETH FIDELIS ARAUJO, JORGE VICTOR FIDELIS MARQUES DA SILVA DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada, invocando suposta omissão na análise da petição de ID 458785632, ocasião na qual foram arguidas preliminares acerca da ausência de citação do embargantes e ilegitimidade ativa da representante do espólio (ID 461033272).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 462567650 ).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuriade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, por contrariar a pretensão da parte.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que o PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si.
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa senda, entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configuram evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
07/10/2024 09:32
Juntada de intimação
-
02/10/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 21:31
Decorrido prazo de JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:04
Decorrido prazo de PALOMA DE ARAUJO CALASANS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:40
Decorrido prazo de VICTOR BARROS LOBO em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
15/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:20
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
01/08/2024 10:44
Juntada de mandado
-
01/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:47
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE CARMON VERÔNICA SPRINGS registrado(a) civilmente como CARMON VERONICA SPRINGS - CPF: *35.***.*85-53 (FALECIDO).
-
16/05/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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