TJBA - 8000038-33.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:56
Juntada de informação
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11/02/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 17:55
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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13/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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13/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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10/01/2025 17:40
Decorrido prazo de LARA MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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09/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000038-33.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Karoline Leite De Oliveira Advogado: Hugo Gabriel De Carvalho Araujo (OAB:BA68304) Interessado: Fas - Faculdade Sucesso Ltda Advogado: Lara Michele Do Nascimento Santos (OAB:SE13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000038-33.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTERESSADO: KAROLINE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA68304) INTERESSADO: FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA Advogado(s): LARA MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:SE13430) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilização por Vicio na Prestação de Serviço proposta por KAROLINE LEITE DE OLIVEIRA em face de FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que a autora se matriculou no curso de Pedagogia na Faculdade Sucesso na modalidade EAD em 2018.
No terceiro semestre, devido a problemas como notas erradas e falta de envio de atividades, ela solicitou o trancamento do curso e o histórico escolar para transferência, mas a instituição teria demorado seis meses para fornecer a documentação, ainda com erros.
Indica, ainda, que realizou três pedidos formais do histórico escolar, não obtendo retorno em nenhum deles.
Pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Audiência designada, restando infrutífera (ID. 227104547) Citado a empresa apresentou contestação e juntou documentos (ID.35658221).
A ré, Faculdade Sucesso, argumenta que prestou os serviços de forma adequada, fornecendo material e documentos via portal do aluno.
Alega ainda que a autora não seguiu os procedimentos corretos para solicitar o trancamento e a correção das notas.
Despacho intimando as partes a produzir provas, no qual optaram pelo julgamento da lide conforme o estado do processo. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DA PRELIMINAR - Da impugnação à gratuidade da justiça: deve-se destacar que, conforme estabelece o artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, gerando presunção relativa de veracidade.
A ré, ao impugnar a gratuidade, não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar essa presunção.
Ressalta-se, ainda, que a autora demonstrou, por meio da referida declaração e da documentação apresentada, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Diante da ausência de comprovação da parte contrária e em conformidade com o princípio da facilitação do acesso à Justiça, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
B.
DO MÉRITO O Código de Defesa ao consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
A obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Diante do caso concreto, restou claro que a empresa ré não forneceu os documentos com as informações corretas e com a transparência devida.
Assim, os Tribunais Superiores já se manifestaram a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49, da Lei nº 9.784/1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000180159436002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49, da Lei nº 9.784/1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000180159436002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Além disso, há que se reconhecer o direito da autora à perda do tempo útil.
A demora injustificada na emissão dos documentos necessários para a continuidade dos estudos da requerente é uma conduta que interfere diretamente em sua rotina e planos pessoais, configurando uma lesão extrapatrimonial, conforme amplamente aceito na jurisprudência.
Cabe destacar também que foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que se justifica pela hipossuficiência técnica da autora diante da fornecedora de serviços educacionais.
Não tendo a ré apresentado provas que demonstrassem a adequação dos serviços prestados, prevalece a presunção de veracidade das alegações da autora quanto à má prestação dos serviços.
Neste panorama, forçoso reconhecer a responsabilidade da requerida, conforme o art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, é legitimo o direito a indenização por dano moral e a devida correção dos documentos da autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar os prejuízos financeiros alegados.
Não há comprovantes de despesas com transporte ou materiais acadêmicos que possam embasar a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pleiteados.
Assim, diante da ausência de provas dos prejuízos materiais alegados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAROLINE LEITE DE OLIVEIRA, para condenar a ré, FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento pelo IPCA (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação, pela SELIC nos moldes no art. 406 §1º CC. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pela ausência de elementos probatórios.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas no sistema PJE.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado/intimação.
SENTO SÉ/BA, 26 de setembro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
26/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 22:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 07:13
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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13/02/2023 07:13
Decorrido prazo de LARA MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 21:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 21:06
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 17:46
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 25/08/2022 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2022 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2022 08:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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24/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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23/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 08:53
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:26
Intimação
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21/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 08:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/08/2022 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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23/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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