TJBA - 0534796-20.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO CALDAS CAMPOS FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
05/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:39
Juntada de informação
-
17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0534796-20.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alberto Caldas Campos Filho Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:BA29370) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Mendes Da Silva (OAB:BA59005) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Despacho: Vistos etc.; Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ALBERTO CALDAS CAMPOS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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04/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2024 23:59.
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01/08/2024 20:36
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
01/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:44
Juntada de informação
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17/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 08:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
10/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO CALDAS CAMPOS FILHO em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
19/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
17/11/2023 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 03:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2022 23:59.
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18/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:53
Juntada de Alvará
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12/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 17:05
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
30/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2020 03:37
Publicado Intimação automática de migração em 24/08/2020.
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10/10/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/08/2020 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Mero expediente
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Publicação
-
19/03/2020 00:00
Mero expediente
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
12/06/2019 00:00
Procedência em Parte
-
19/04/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Mero expediente
-
10/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Petição
-
16/03/2016 00:00
Documento
-
14/03/2016 00:00
Publicação
-
10/03/2016 00:00
Mero expediente
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
26/02/2016 00:00
Petição
-
25/02/2016 00:00
Por decisão judicial
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Petição
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
05/10/2015 00:00
Mero expediente
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Mero expediente
-
27/08/2015 00:00
Petição
-
19/08/2015 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Publicação
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente
-
21/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Antecipação de Tutela
-
01/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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