TJBA - 8005122-59.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005122-59.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Patricia Uchoa Santos Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Advogado: Luiz Otavio Vieira Tristao De Almeida (OAB:SP449937) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005122-59.2021.8.05.0274 AUTOR: PATRICIA UCHOA SANTOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Considerando que: 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos; 2) O tema afetado (Tema 1264) visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"; 3) A matéria discutida nestes autos coincide com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos; 4) O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e tramitem no território nacional; DECIDO: Determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o feito suspenso em secretaria, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias nos sistemas de controle processual.
Após a publicação da decisão do STJ sobre o tema afetado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 05:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA UCHOA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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29/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA UCHOA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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01/07/2023 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 08:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 25/11/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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30/11/2022 08:02
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 11:30
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2022 09:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 25/11/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/09/2022 04:21
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:58
Juntada de informação
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21/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:03
Juntada de decisão
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22/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
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09/11/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:43
Decorrido prazo de PATRICIA UCHOA SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:44
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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13/10/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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30/09/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA UCHOA SANTOS - CPF: *70.***.*66-91 (AUTOR).
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11/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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