TJBA - 8005470-91.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:11
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8005470-91.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Manoel Ferreira Dos Santos Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Joaquim Ferreira Dos Santos Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Maria Dolorosa Dos Santos Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Dineura Ferreira Dos Santos Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Carla Kelly Dos Santos Costa Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Cleidiane Dos Santos Da Costa Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Ivani Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005470-91.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS e outros (5) INTERESSADO: IVANI FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DOLOROSA DOS SANTOS, DINEURA FERREIRA DOS SANTOS, CARLA KELLY DOS SANTOS COSTA, CLEIDIANE DOS SANTOS DA COSTA contra IVANI FERREIRA DOS SANTOS.
Após transcurso regular do processo, foi informado pela parte autora, em ID 408235271, o cumprimento voluntário do pedido objeto desta ação. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
DISPISITIVO Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, vez que defiro ao requerente as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/10/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:51
Juntada de informação
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23/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:35
Expedição de Carta.
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02/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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10/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 19:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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14/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:58
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 13/09/2023 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/09/2023 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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15/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLA KELLY DOS SANTOS COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DINEURA FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DOLOROSA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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24/12/2020 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
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16/12/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:35
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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30/11/2020 07:01
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 08:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/10/2020 16:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/10/2020 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:20
Conclusos para decisão
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17/06/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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