TJBA - 8006891-29.2021.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 18:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:04
Expedição de intimação.
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20/02/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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31/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:08
Expedição de citação.
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24/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006891-29.2021.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Orlando Peixoto Pereira Filho Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8006891-29.2021.8.05.0072 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Diz o acionante que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia opinou pela rejeição das contas do exercício financeiro de 2018 do Município de Cruz das Almas e aplicou multas ao autor, que era o prefeito.
Alega que não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa e nem ao dever de motivar a decisão.
Afirma que o TCM/BA se utiliza de critérios de interpretação de conceitos abertos.
Giza que a Corte de Contas não tem regra objetiva e pacífica com relação à atribuição da multa prevista no artigo 5º, §1 da Lei Federal n. 10.028/00.
Alega que o tribunal confere tratamento distinto a casos com as mesmas características.
Diz que o exame de contas é de competência das Câmaras Municipais.
Os Tribunais de Contas, segundo alega, são órgãos auxiliares que emitem parecer prévio, de caráter opinativo e não vinculante.
Diz que não há obrigatoriedade de pagamento até o julgamento das contas pela Câmara.
Postula a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo impugnado, no ponto da decisão em que houve a imputação das multas. É o relatório.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, especialmente as manifestações médicas acostadas, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
Em exame sumário, constato que não há elementos probatórios que indiquem o desrespeito ao devido processo legal, a ausência de motivação e nem o alegado tratamento discriminatório na aplicação das multas.
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, e do art. 2º da LC estadual nº 06/1991 Sendo assim, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que não foi infirmada pela apresentação de prova em contrário.
Pelo exposto, indefiro a liminar. 2.
Intimado para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, o autor juntou documentos.
Do exame da documentação acostada, verifico que o autor aufere rendimentos mensais de quase R$ 14.000,00.
Trata-se de rendimento que revela capacidade econômica e é compatível com o padrão de vida de pessoa de classe média alta.
Por esta razão, entendo que o autor não atende aos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça integral.
Apesar da capacidade econômica evidenciada, o autor,
por outro lado, vem pagando quantias vultosas a título de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral e pelo TCM, que comprometem parte relevante de sua renda.
Sendo assim, para que o autor não tenha dispêndio financeiro vultoso, de uma só vez, de quantia elevada em relação a seus rendimentos, defiro a redução do valor das custas relativas à causa em 60%, e o parcelamento da quantia remanescente em dez vezes mensais e iguais, com esteio no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas relativas à causa, na forma estabelecida, e as custas de citação integrais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cruz das Almas, 8 de maio de 2024.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO - CPF: *63.***.*54-15 (AUTOR).
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16/04/2024 23:39
Decorrido prazo de ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:23
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 08:54
Expedição de despacho.
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08/03/2024 08:54
Declarada incompetência
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26/11/2023 12:53
Decorrido prazo de ORLANDO PEIXOTO PEREIRA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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21/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:19
Declarada incompetência
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24/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 06:57
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:52
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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