TJBA - 8149042-37.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8149042-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):·SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S.A. opôs a presente ação contra DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial.
A parte autora requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para "fins de direito".
Ocorre que a expressão "para fins de direito" é por demais genérica e não constitui, por si só, hipótese legal de suspensão do processo, as quais se encontram taxativamente previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.
O prosseguimento do feito é a regra, e sua paralisação, a exceção, devendo ser sempre fundamentada em uma das causas legais, a fim de não atentar contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Entretanto, carece de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes de realizada a citação, haja vista que não se completou a relação jurídico-processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
I.
Somente é cabível a suspensão do processo nos casos em que a relação jurídica processual já se encontre aperfeiçoada, com a citação do réu.
Assim, celebrado acordo antes do aperfeiçoamento da relação jurídica, não há que se falar em suspensão do processo, não se aplicando o disposto no art. 313, II, do CPC.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1193854, 07111751420198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO BANCÁRIO EXTINÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO SUSPENSÃO INVIÁVEL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. - Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual (falta de citação), inviável o acolhimento do pedido de suspensão do feito (art. 265, do CPC) por convenção das partes (inciso II) precedentes; - A ausência de citação impede, também, o julgamento de mérito com fundamento no artigo 269, III, do CPC risco de formação de coisa julgada contra parte que sequer integrou a lide; RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1008341-04.2014.8.26.0003; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, informe a atual localização do veículo ou requeira diligências pertinentes a tal, sem prejuízo de utilizar da faculdade da conversão em ação executiva conferida no art. 4º do DL911/69, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:26
Juntada de informação
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09/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:30
Juntada de informação
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09/01/2025 11:27
Juntada de informação
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149042-37.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Dailson Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8149042-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):·SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):· DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os requerimentos formulados acerca de realização das pesquisas de endereço através do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Caberá ao exequente efetuar, no prazo de 5 dias, o prévio recolhimento das custas referentes a consulta ao referido banco de dados a ser promovida por meio eletrônico nos sistemas de órgãos oficiais, sob pena de arquivamento.
Obtidas as informações novas acerca do endereço do réu, intime-se o autor para manifestação em 5 dias, e, em sendo o caso, recolhidas as custas devidas, expeça-se novo mandado independentemente de novo pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:03
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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27/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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28/02/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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06/08/2023 18:03
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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06/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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29/06/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/01/2023 23:59.
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18/06/2023 17:17
Decorrido prazo de DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
23/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2022 09:46
Decorrido prazo de DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 05:34
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
02/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2022 04:43
Decorrido prazo de DAILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:20
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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