TJBA - 8109048-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8109048-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilton Simoes Da Silva Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8109048-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDMILTON SIMOES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando, primordialmente, a parte Autora a condenação do Estado da Bahia para que se abstenha de efetuar o desconto nos proventos da Parte Autora, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, ou qualquer outra da mesma natureza, retornando ao status quo ante, tal como era anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019 e da Lei Estadual n. 14.265/2020, tendo dado a causa o valor de R$ 69.551,28.
O feito não pode ser processado nesta Unidade.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Veja-se: 240923001337 "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Na hipótese, verifico que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo seu § 1º.
Portanto, este Juízo é incompetente, o que se impõe reconhecer, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo, ipsis litteris: “Art. 2º (...) - § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Sublinha-se, ainda, que com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta 4ª Vara para apreciar e julgar a demanda.
Por fim, há de dizer-se que a mera indicação da probabilidade de produção de prova pericial não tem o condão de evitar a competência do Juizado, vez que o próprio comando legal do artigo 10 da Lei 12.153/2009, prevê a realização de perícia. “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” Nesta linha de intelecção, de que há a possibilidade de realizar prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicado na Edição nº 89 da revista eletrônica “Jurisprudência em Tese” do mesmo Tribunal: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.” Com amparo nos seguintes julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450).
Ou seja, o simples fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta de plano a tramitação das ações nos juizados.
Os Tribunais Pátrios têm entendimento no mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2.
Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*42-19, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/06/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*42-19 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018).
Mesmo entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: Conflito Negativo de Competência.
Juízos da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e 7ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca do Salvador.
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal proposta por MARIA CICERA DA SILVA VILAS BOAS contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, em que se pleiteia a nulidade do lançamento tributário, a título de IPTU, face a exorbitância do valor cobrado.
A necessidade de produção de prova técnica, para o deslinde do feito, não configura complexidade apta a extirpar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que o art. 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito, objeto deste conflito. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0007992-41.2016.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/02/2017 ). (TJ-BA - CC: 00079924120168050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017).
Ainda sobre a competência dos Juizados em face a alegação da complexidade: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
VARA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 12.153/2009.
VALOR DE ALÇADA.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA.
COMPLEXIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CONLFITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece em seu artigo ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - A necessidade de perícia ou grau de complexidade da causa, não afasta a competência do Juizado, que in casu é absoluta.
III – Evidenciado que o objeto da causa originária não ultrapassa o valor de alçada, estabelecido pela Lei de Regência, deve ser fixada a competência do Juízo Suscitante para apreciar e julgar o feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0024736-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018 ). (TJ-BA - CC: 00247367720178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo a Secretaria promover, de imediato, as providências adequadas para redistribuição a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Fazenda Pública desta Capital.
P.I Salvador, 23 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 11:39
Declarada incompetência
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23/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 07:44
Decorrido prazo de EDMILTON SIMOES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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21/02/2022 04:03
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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21/02/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:46
Declarada incompetência
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30/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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