TJBA - 8006563-73.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8006563-73.2021.8.05.0113 APELANTE: CREUZA SOUZA CRUZ APELADO: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO SOUZA CRUZ, MARINEUZA SOUZA CRUZ, EDUARDO SOUZA CRUZ, EDUARDO SOUZA CRUZ JUNIOR, RITA DE CASSIA FIALHO CRUZ, MARLI DO CARMO FIALHO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito.
Itabuna/BA, 09/07/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário -
09/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:05
Juntada de Certidão dd2g
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08/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARINEUZA SOUZA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CRUZ JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FIALHO CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO FIALHO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006563-73.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Creuza Souza Cruz Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Edivaldo Souza Da Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Parte Re: Maria Da Conceicao Souza Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Parte Re: Marineuza Souza Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Reu: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Souza Cruz Reu: Eduardo Souza Cruz Junior Parte Re: Rita De Cassia Fialho Cruz Reu: Marli Do Carmo Fialho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006563-73.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA PARTE AUTORA: CREUZA SOUZA CRUZ Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277) REU: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e outros (6) Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) SENTENÇA CREUZA SOUZA CRUZ ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos materiais em desfavor de EDIVALDO SOUZA DA CRUZ, EDUARDO SOUZA CRUZ, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA CRUZ e MARINEUZA SOUZA CRUZ, com o objetivo de reaver a posse de imóvel residencial localizado na Rua Paulo Nunes, nº 17, Centro, em Itapé/BA.
Alega a parte autora que morou e residiu por toda sua vida no imóvel objeto da ação, desde quando criança, com seus pais, permanecendo na moradia até o falecimento dos mesmos.
Sustenta que o imóvel lhe foi transferido, conforme documentos anexados, como contrato particular e escritura particular de compra e venda.
Em suas palavras, "no ano de 2016, com o falecimento do pai da Promovente, esta passou por problemas de saúde e teve a necessidade de se mudar para Itabuna (Ba), para morar com a filha durante sua recuperação".
Narra que, posteriormente, os réus se apossaram do imóvel e impediram seu retorno.
Para reforçar sua alegação, argumenta que possui contrato de compra e venda firmado com seu genitor e que os réus nunca demonstraram interesse pelo bem.
Sustenta ainda que está morando de aluguel, forçada pelas circunstâncias.
Por fim, requer sua reintegração na posse do imóvel, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além de indenização pelos danos materiais sofridos.
Em contestação, os réus alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora por não ser possuidora do bem.
No mérito, sustentaram que o imóvel pertencia aos pais dos litigantes e foi transmitido a todos os herdeiros com o falecimento do genitor.
Argumentam que a autora saiu voluntariamente do imóvel em 2016 e que o contrato de compra e venda é fraudulento, tendo sido falsificada a assinatura do pai.
Sustentam ainda que o imóvel foi posteriormente alugado e a autora recebia sua parte nos aluguéis.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, que fixou como pontos controvertidos: a) a existência de posse da autora sobre a área em litígio; b) a existência de esbulho praticado pela parte ré; c) a validade do contrato de compra e venda; d) a existência de litigância de má-fé.
Em audiência (id 472296870), este juízo dispensou a produção da prova oral por entender que o feito estava maduro para julgamento.
Na mesma oportunidade, as partes requereram a suspensão do processo para tentarem uma composição amigável.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a autora tem direito à reintegração de posse do imóvel.
Em outras palavras, se detinha posse exclusiva do bem e se houve esbulho por parte dos réus.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como princípio fundamental que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil - princípio da saisine).
Assim, com o falecimento do proprietário do imóvel, a posse e propriedade foram transmitidas automaticamente a todos os herdeiros indistintamente, que passaram a exercer composse sobre o bem indivisível.
No caso dos autos, a autora não demonstrou ter posse exclusiva sobre o imóvel.
Ao contrário, confessou ter saído voluntariamente em 2016 para morar com sua filha em Itabuna.
Ademais, o contrato de compra e venda apresentado não possui validade jurídica, pois, além da suspeita de falsificação da assinatura do genitor, carece da outorga uxória e do consentimento dos demais descendentes, requisitos indispensáveis para a validade da venda de ascendente para descendente, nos termos dos artigos 1.647 e 496 do Código Civil.
Os réus, por sua vez, comprovaram que o imóvel foi posteriormente alugado e que a própria autora recebia sua quota-parte dos aluguéis, evidenciando que exercia direitos apenas como coerdeira, não como possuidora exclusiva.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não houve esbulho possessório, mas sim exercício regular do direito de composse pelos réus após a saída voluntária da autora.
A posterior locação do imóvel, com distribuição dos frutos entre todos os herdeiros, demonstra que a posse sempre foi exercida em comum.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica, não cabe ação possessória entre coerdeiros antes da partilha quando não comprovada a posse exclusiva anterior, sendo a via adequada a ação de inventário para definição dos direitos sobre o bem indivisível.
Em resumo, conclui-se que: (a) com o falecimento do genitor, o imóvel foi transmitido a todos os herdeiros; (b) a autora não comprovou posse exclusiva anterior, tendo saído voluntariamente do imóvel; (c) não houve esbulho, mas exercício regular da composse pelos réus.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
16/02/2025 17:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/11/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006563-73.2021.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte Autora: Creuza Souza Cruz Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Reu: Edivaldo Souza Da Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Parte Re: Maria Da Conceicao Souza Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Parte Re: Marineuza Souza Cruz Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Reu: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Eduardo Souza Cruz Reu: Eduardo Souza Cruz Junior Parte Re: Rita De Cassia Fialho Cruz Reu: Marli Do Carmo Fialho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Aquisição] 8006563-73.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: CREUZA SOUZA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES Requerido: EDIVALDO SOUZA DA CRUZ e outros (6) Advogado(s) do reclamado: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO D E S P A C H O 1.
Considerando o pedido de ambas as partes, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 05/11/2024, às 10h. 2.
Intimações necessárias Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 05/11/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 10:00 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de MARINEUZA SOUZA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO FIALHO em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CRUZ JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FIALHO CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de MARLI DO CARMO FIALHO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:53
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
21/08/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:37
Juntada de acesso aos autos
-
17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de Eduardo Souza Cruz Júnior em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 15:37
Juntada de acesso aos autos
-
12/07/2023 15:15
Juntada de acesso aos autos
-
13/05/2023 10:37
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA CRUZ em 12/12/2022 23:59.
-
19/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
01/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
01/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
12/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 23:37
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:22
Juntada de acesso aos autos
-
20/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 02:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2022 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2022 01:44
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:40
Juntada de acesso aos autos
-
24/08/2022 10:21
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:35
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUZA DA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:45
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:50
Decorrido prazo de MARINEUZA SOUZA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 09:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
31/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
30/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 10:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:02
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA CRUZ em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
13/04/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
06/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 20:28
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2022 19:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2022 19:08
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2021 19:03
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 17:24
Juntada de acesso aos autos
-
03/12/2021 03:31
Decorrido prazo de CREUZA SOUZA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:41
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
26/11/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
23/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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