TJBA - 8000540-58.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:11
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000540-58.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maiara Fernandes Lisboa Dos Santos Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Dbr Comercio De Artigos Do Vestuario S.a.
Advogado: Juarez Castilho (OAB:SC10696) Advogado: Joao Sandro Paolin (OAB:SC17001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000540-58.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MAIARA FERNANDES LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: DBR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A.
Advogado(s): JUAREZ CASTILHO (OAB:SC10696), JOAO SANDRO PAOLIN (OAB:SC17001) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MAIARA FERNANDES LISBOA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de DBR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que em 29/10/2020 adquiriu uma bermuda plus size no site da ré, pelo valor total de R$ 64,89, com previsão de entrega para 23/11/2020.
Afirma que o produto não foi entregue na data prevista, tendo realizado diversas tentativas de contato com a empresa para resolver a situação, sem sucesso.
Argumenta que a não entrega do produto lhe causou transtornos, pois pretendia usar a peça nas celebrações de Natal.
Requer a condenação da ré na obrigação de entregar o produto e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A ré, em contestação, sustenta que o produto foi efetivamente entregue em 18/12/2020, após ficar disponível para retirada na agência dos Correios desde 14/12/2020.
Alega que houve dificuldade na localização do endereço da autora por ser em zona rural, mas que foram feitas tentativas de contato para confirmar o endereço.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais transtornos não configuram dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
O caso em tela deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar inequivocamente de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Inicialmente, cumpre destacar que se aplica ao caso o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), bem como o da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), que devem nortear toda a relação entre as partes.
Quanto à alegada não entrega do produto, a ré apresentou comprovante de que o objeto foi entregue em 18/12/2020.
Embora a entrega tenha ocorrido após o prazo inicialmente previsto, não ficou comprovado que a demora decorreu de culpa exclusiva da ré, tendo em vista as alegadas dificuldades de localização do endereço em zona rural.
No que tange aos danos morais, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficientes para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade da autora.
O atraso na entrega de produto adquirido pela internet, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COMPRA DE PRODUTO QUE FOI ENTREGUE COM ATRASO.
GUARDA-ROUPA.
PEDIDO DE ENTREGA DO PRODUTO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que que adquiriu junto ás acionadas um Guarda Roupa Casal 8 Espelhos 8 Portas 2 gavetas Nova York Espresso Móveis Branco, no valor de R$ 944,34, porém a parte ré deixou de efetuar a entrega da mercadoria, razão pela qual pugna pela restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos autorais.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (evento 38).
Contrarrazões apresentadas (evento 48). É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0045886-72.2021.8.05.0001; 0099330-20.2021.8.05.0001.
Compulsando-se os autos, verifico que é caso é de não provimento recursal. É que o mero descumprimento da prestação de serviço, por si só, não gera qualquer prejuízo ao nome, honra ou imagem do consumidor, não ensejando, assim, danos morais.
Por fim, quanto aos danos morais, os mesmos não restam configurados pois o produto adquirido não é bem essencial, de modo que a inexecução do contrato, por si só, não tem o condão de causar o prejuízo alegado, pois dos fatos debatidos não emergem prejuízos ao nome, honra e imagem da parte consumidora, sendo que a frustração da legítima expectativa da concretização da compra não se confunde com o instituto do dano moral, sob pena de banalização.
Portanto, trata o feito de mero descumprimento contratual que não gera outras consequências extraordinárias a considerar a ocorrência de danos morais, assim o pedido quanto a indenização por danos morais deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01469722320208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Destaquei No caso em análise, não ficou demonstrado que o atraso na entrega tenha causado à autora danos que extrapolem o mero dissabor.
O produto foi entregue antes do Natal, ainda que com atraso, e não houve comprovação de outros prejuízos além da frustração da expectativa inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO 8000540-58.2020.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maiara Fernandes Lisboa Dos Santos Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Dbr Comercio De Artigos Do Vestuario S.a.
Advogado: Juarez Castilho (OAB:SC10696) Advogado: Joao Sandro Paolin (OAB:SC17001) Ato Ordinatório: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des.
Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA CEP – 44.500-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000540-58.2020.8.05.0239 AUTOR: MAIARA FERNANDES LISBOA DOS SANTOS RÉU: DBR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andréa de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 29/01/2024 às 10:00.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II , clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. -
07/10/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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22/12/2023 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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22/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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27/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 22:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS em 07/12/2022 23:59.
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04/07/2023 17:01
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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04/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 00:28
Expedição de citação.
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23/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 00:28
Outras Decisões
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25/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:57
Juntada de intimação
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13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 23:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 21:15
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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24/04/2021 21:15
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 12:07
Expedição de citação.
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22/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
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14/12/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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