TJBA - 8065636-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065636-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Filipe Dantas De Freitas Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Reu: Associacao Das Concessionarias Do Servico De Transporte Publico De Passageiros Por Onibus Urbanos De Salvador -integra Reu: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Decisão: Processo nº: 8065636-50.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FILIPE DANTAS DE FREITAS Réu: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Solicita a requerida a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa das demandadas.
A parte autora especifica as abusividades relatadas.
Não havendo inépcia, afasto esta preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa – configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
30/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
08/08/2023 17:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:10
Expedição de carta via ar digital.
-
06/06/2023 15:10
Expedição de carta via ar digital.
-
05/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE DANTAS DE FREITAS - CPF: *61.***.*42-52 (AUTOR).
-
30/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2023 09:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 23:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001806-09.2024.8.05.0088
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabricio Dias Pereira
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 20:38
Processo nº 0022229-51.2014.8.05.0000
Lucas Vinicius do Amaral Alves
Municipio de Salvador
Advogado: Claudio Santos de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 12:29
Processo nº 8001140-84.2017.8.05.0142
Rita Cassiana Nascimento Carvalho
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2017 19:06
Processo nº 8000874-16.2024.8.05.0219
Marivaldo Araujo Rios
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Herik Alves de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 18:43
Processo nº 8028377-55.2022.8.05.0001
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Reus Desconhecidos
Advogado: Andrea Guerra de Oliveira e Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:47