TJBA - 8001140-84.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 15:53
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de RITA CASSIANA NASCIMENTO CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001140-84.2017.8.05.0142 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jeremoabo Executado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Exequente: Rita Cassiana Nascimento Carvalho Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001140-84.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO EXEQUENTE: RITA CASSIANA NASCIMENTO CARVALHO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA RITA CASSIANA NASCIMENTO CARVALHO, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública, professora, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 13/03/2006).
Entretanto, não teria recebido “seu salário no mês de novembro, dezembro e o 13° salário do ano de 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Citado o Município (ID 16549819).
O Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.35964262).
Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.262714322).
Peticionamento autoral para reconhecer a revelia e julgamento antecipado do feito (ID.32017469).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL E ASSUNTO ADEQUANDO AO TIPO DE DEMANDATrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente aos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e gratificação natalina/2016, não pagos pela Administração Pública.
Registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes ao salário base dos meses de novembro e dezembro de 2016 e gratificação natalina daquele ano.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário dos meses de novembro e dezembro de 2016, além da gratificação natalina daquele ano.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:50
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 15:23
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/12/2022 16:06
Expedição de intimação.
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10/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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14/10/2022 21:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/10/2022 17:02
Expedição de intimação.
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10/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2022 12:25
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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02/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:09
Decorrido prazo de RITA CASSIANA NASCIMENTO CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:40
Expedição de intimação.
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23/11/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 12:50
Expedição de decisão.
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23/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 12:17
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 00:19
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2018 18:41
Expedição de decisão.
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12/10/2018 18:41
Expedição de decisão.
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12/10/2018 18:40
Juntada de Certidão
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09/10/2018 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA CASSIANA NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *03.***.*11-31 (REQUERENTE).
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09/08/2017 14:34
Conclusos para despacho
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08/08/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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