TJBA - 8002565-49.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:47
Juntada de informação
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002565-49.2023.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Pedro Alves Da Silva Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8002565-49.2023.8.05.0074 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: PEDRO ALVES DA SILVA R.H.
Vistos etc...
Proposta a ação de busca e apreensão calcada no DL 911/69, observo que existe deficiência na inicial.
A afirmação da inicial que constituiu a mora do réu, por meio da notificação não condiz com o que consta nos autos pela exigência de entrega no local.
Há, por conseguinte, falha na inicial , que exige emenda da mesma (Súmula 72 do STJ) e consequente perda de validade da liminar deferida.
A corte maior esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO "NÃO PROCURADO" - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - MORA NÃO COMPROVADA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão fiduciária, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "não procurado".
A notificação enviada por e-mail não é válida para constituir em mora o devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084263-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) A corte local vai no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020924-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S .A.
Advogado (s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: FAGNO RIBEIRO PEREIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS POR MOTIVO REPORTADO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020924-46.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado FAGNO RIBEIRO PEREIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021.
PRESIDENTE Desembargadora Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80209244620218050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Saliento que nem mesmo o puro protesto por edital, supre a lacuna: A Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, positivou o entendimento já sedimentado na jurisprudência, no sentido de que a efetivação de protesto por edital, para fins de comprovação da constituição do devedor em mora, somente é válida se demonstrado nos autos da ação de busca e apreensão, pelo credor, o prévio esgotamento de todos os meios para localização do devedor. (...)(TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0501152-98.2017.8.05.0039,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 08/03/2019 ) No mesmo sentido, inadmissível a notificação via e-mail: Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234326-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 20/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a inicial em 15 dias.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado, considerando o disposto no art. 5º,LXXVIII da CF.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
04/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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