TJBA - 0031243-71.2005.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0031243-71.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bradesco Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Exequente: Antonio Fernando Dos Santos Advogado: Abilio Freire De Miranda Neto (OAB:BA18149) Terceiro Interessado: Adelina Silva Lima Marques Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0031243-71.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): ABILIO FREIRE DE MIRANDA NETO (OAB:BA18149) EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição, contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, na qual foi proferida sentença de mérito, como se vê nos ID`s - 247922456 ao 247922510.
Iniciada a fase de cumprimento do título judicial, o feito se encontra paralisado por força da inércia da parte Autora no tocante às providências relativas à manifestação sobre o laudo pericial realizado.
Tal circunstância já ocasionou a intimação da parte Autora por várias vezes, sem êxito.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
De início é importante verificar que há impedimento de desenvolvimento válido do processo por ausência de interesse que, nesse caso, ocorreu por desinteresse da parte Autora em adotar as diligências necessárias para a manifestação acerca do laudo.
Nessa linha de raciocínio, há de ser o feito extinto, ainda que em sua fase de cumprimento de sentença, sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento.
Nesse sentido, vale citar o quanto disposto nos artigos 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do do CPC, que assim dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução das disposições do Livro I da Parte Especial.
Portanto, como se vê, a hipótese é de não apreciação do feito na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o que regula o CPC quanto à extinção do feito na fase de conhecimento.
A fim de corroborar o posicionamento supra, trago à colação o seguinte julgado do STJ: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.749 - SE (2019/0148831-7).RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SE000723 AGRAVADO : BRUNO LIMA CAVALCANTE PIANCÓ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M).
Assim, sendo, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Certifique-se acerca da regularidade em relação ao recolhimento das custas processuais, nada mais havendo, arquive-se.
P.I.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
11/11/2023 20:34
Baixa Definitiva
-
11/11/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 20:13
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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14/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 22:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 00:00
Mero expediente
-
13/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2022 00:00
Correção de Classe
-
10/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Laudo Pericial
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2020 00:00
Documento
-
20/06/2020 00:00
Publicação
-
18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2019 00:00
Perito
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Documento
-
05/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2019 00:00
Perito
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Correção de Classe
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/01/2017 00:00
Publicação
-
26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/01/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Conclusão
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
12/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente
-
10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2015 00:00
Mero expediente
-
23/02/2015 00:00
Petição
-
23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2014 00:00
Reativação
-
05/08/2014 00:00
Remessa
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
07/04/2014 00:00
Recebimento
-
02/04/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
02/04/2014 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
23/09/2013 00:00
Publicação
-
20/09/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2013 00:00
Publicação
-
13/06/2013 00:00
Publicação
-
12/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2013 00:00
Mero expediente
-
06/09/2011 11:56
Conclusão
-
06/09/2011 11:44
Trânsito em julgado
-
11/05/2011 13:23
Conclusão
-
11/05/2011 13:22
Petição
-
05/05/2011 17:20
Protocolo de Petição
-
15/04/2011 00:50
Publicado pelo dpj
-
14/04/2011 17:21
Enviado para publicação no dpj
-
22/03/2011 12:56
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 15:45
Procedência em Parte
-
08/03/2010 15:47
Protocolo de Petição
-
09/05/2009 16:06
Audiência
-
07/05/2009 12:49
Mandado cumprido negativamente
-
01/03/2007 11:55
Juntada de ar
-
26/02/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
26/02/2007 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2007 11:06
Juntada
-
26/02/2007 11:06
Juntada
-
07/02/2007 14:00
Mandado cumprido positivamente
-
26/01/2007 18:02
Entrada na central de mandados
-
26/01/2007 18:02
Entrada na central de mandados
-
26/01/2007 15:03
Mandado - entregue a central de mandados
-
26/01/2007 15:02
Envio a central de mandados
-
17/01/2007 13:04
Mandado - expedido
-
17/01/2007 12:50
Mandado - expeca-se
-
17/01/2007 12:50
Embargos - acolhidos
-
16/01/2007 20:17
Publicado pelo dpj
-
16/01/2007 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
17/03/2006 12:59
Juntada
-
07/03/2006 16:36
Mandado - expeca-se
-
06/03/2006 20:52
Publicado pelo dpj
-
06/03/2006 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2006 18:02
Para publicação dpj
-
10/11/2005 14:45
Autos - conclusos
-
30/06/2005 15:57
Autos - conclusos
-
30/06/2005 15:52
Processo autuado
-
23/03/2005 17:58
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2005
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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