TJBA - 8009675-12.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009675-12.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Maria Luisa Wagner Cardoso Da Silva Ferreira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Inventariado: Jeane Wagner Cardoso Da Silva Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009675-12.2023.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança] PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA PARTE RÉ: INVENTARIADO: JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Considerando que a informação trazida com a certidão de ID 452627669 não inviabiliza o cumprimento da sentença prolatada em 21.06.2024 - ID 450096632 -, cumpra-se o comando sentencial. 2.
Após, arquive-se com baixa no sistema, se for caso.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/10/2024 11:56
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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13/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009675-12.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Maria Luisa Wagner Cardoso Da Silva Ferreira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Inventariado: Jeane Wagner Cardoso Da Silva Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009675-12.2023.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança] PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA PARTE RÉ: INVENTARIADO: JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Cuida-se do Inventário e partilha dos bens deixados pela falecida Jeane Wagner Cardoso da Silva, tendo deixado única herdeira, maior e capaz. 2.
Processo sentenciado em 21.06.2024 - ID 450096632 - com a homologação da partilha de ID 416836358 onde foi grafado o nome da Inventariante como sendo Maria Luisa Wagner Cardoso da Silva, erro sanado na determinação consignada no item 1 do despacho de ID 429348409, no qual se fez consignar no nome correto da Inventariante: MARIA LUIZA WAGNER CARDOSO DA SILVA CUNHA. 3.
Considerando que a ponderação trazida com o arrazoado de ID 451250244 foi atendido no referido despacho e corrobora com as primeiras declarações lançada no arrazoado de ID 420099037, cumpra-se o comando sentencial de ID 450096632.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 4 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/06/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009675-12.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Maria Luisa Wagner Cardoso Da Silva Ferreira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Inventariado: Jeane Wagner Cardoso Da Silva Sentença: COMARCA DE ILHÉUS-BA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, CIDADE NOVA CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:8009675-12.2023.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA 1.
Cuida-se de Sobrepartilha dos bens deixados pela falecida Jeane Wagner Cardoso da Silva , cuja herdeira é maior e capaz, estando devidamente representada por advogada. 2.
O plano de adjudicação encontra-se nos autos - ID 416836358 - e o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes requeridos pela Fazenda Pública, como se observa pelo pronunciamento de que cuida o ID 449878994. 3.
Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA lançada no ID 416836358, dos bens deixados pela falecida JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Juracy Cardoso da Silva e Emília Wagner Cardoso da Silva, RG 04655821-76-SSP/BA, CPF *18.***.*92-87, falecida em 27.07.2020. 4.
Em consequência, adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiro. 5.
Lavre-se a carta de adjudicação e/ou alvarás, se for o caso, que deve ser entregue à respectiva beneficiária, dispensando-se a intimação do fisco, pois o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes sugeridos pela Fazenda Pública. 6 Defiro o pedido de assistência judiciária nos termos do art 98 do Código de Processo Civil c/c a lei 1.060/50.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 20 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009675-12.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Maria Luisa Wagner Cardoso Da Silva Ferreira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Inventariado: Jeane Wagner Cardoso Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009675-12.2023.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA 1.
Considerando o teor da certidão de ID 447517389, intime-se a Inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso positivo, cumprir a determinação consignada na decisão de ID 436391386, sob pena de arquivamento. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus-BA, 10 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/04/2024 06:31
Decorrido prazo de JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:28
Decorrido prazo de JEANE WAGNER CARDOSO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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07/02/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 13:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009675-12.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Maria Luisa Wagner Cardoso Da Silva Ferreira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Inventariado: Jeane Wagner Cardoso Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009675-12.2023.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA 1.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pela falecida Jeane Wagner Cardoso da Silva, cujo óbito ocorreu em 27.07.2020, como se observa na certidão constante nos autos – ID 416839794 - sendo Requerente MARIA LUISA WAGNER CARDOSO DA SILVA FERREIRA, que é sua filha, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes. 3.
Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015. 5.
Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627.
Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.
Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015. 6.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se Ilhéus-BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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