TJBA - 8063208-95.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/02/2025 10:06
Recebidos os autos.
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12/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 06:41
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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01/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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30/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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27/01/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 06/02/2025 15:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:09
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 15:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8063208-95.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elias Pereira Da Conceicao Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063208-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/11/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 04:56
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO em 22/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:36
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:23
Juntada de ata da audiência
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26/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:45
Expedição de despacho.
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22/05/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*55-04 (AUTOR).
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22/05/2023 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/06/2023 09:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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