TJBA - 8140331-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:36
Expedição de despacho.
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22/04/2025 16:04
Expedição de citação.
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22/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:17
Expedição de citação.
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10/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Expedição de citação.
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31/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 04:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 13:00
Expedição de citação.
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07/03/2025 08:17
Expedição de citação.
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04/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:41
Decorrido prazo de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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24/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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31/01/2025 14:24
Decorrido prazo de DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 05:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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29/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:36
Expedição de citação.
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11/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8140331-38.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dm Construtora De Obras Ltda Advogado: Rodrigo Araujo Gabardo (OAB:PR38509) Advogado: Joao Bosco Lee (OAB:PR17619) Requerido: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8140331-38.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, promovida por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA.
Tendo sido o feito distribuído a este juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a matéria posta em juízo é de Competência da Vara Empresarial, nos termos do art. 1º, XI, da RESOLUÇÃO Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.
Verbis: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) [...] XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) A competência ratione materiae é absoluta e constitui matéria de ordem pública.
Dessa forma, o Juízo Cível não tem competência para exercer a sua função jurisdicional com relação à matéria objeto deste processo, em virtude da competência absoluta do juízo especializado para apreciação desta questão.
Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino a sua remessa a uma das Varas Empresariais da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC.
P.
I.
C.
Salvador, 2 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
03/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 22:20
Expedição de decisão.
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02/10/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:34
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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