TJBA - 8009361-77.2020.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:39
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:54
Decorrido prazo de EDILAN MATOS DOS SANTOS *41.***.*51-21 em 21/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:54
Decorrido prazo de EDILAN MATOS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:35
Juntada de movimentação processual
-
25/10/2024 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2024 21:57
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
05/10/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8009361-77.2020.8.05.0004 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Ariadne Matos Santos Pinheiro Advogado: Nicolau Firmino Sarpa (OAB:BA56187) Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985) Requerente: Edilan Matos Dos Santos *41.***.*51-21 Requerido: Edilan Matos Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009361-77.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): NICOLAU FIRMINO SARPA (OAB:BA56187), ELIZANGELA SUZART DA SILVA registrado(a) civilmente como ELIZANGELA SUZART DA SILVA (OAB:BA44985) REQUERENTE: EDILAN MATOS DOS SANTOS *41.***.*51-21 e outros Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO em face de EDILAN MÓVEIS PLANEJADOS.
A autora alega, em síntese, que: 1.
Contratou a ré para fornecimento e instalação de móveis planejados no valor total de R$ 31.600,00, já integralmente quitado; 2.
O serviço não foi integralmente prestado, havendo defeitos significativos na parte instalada; 3.
O prazo acordado não foi cumprido.
Com base nesses fatos, a autora pleiteia: a) Restituição dos valores pagos; b) Repetição do indébito em dobro; c) Condenação em danos morais.
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou: - Cheques (Ids. 68154646 e seguintes); - Comprovante de transferência bancária (Id. 68154809); - Fotografias demonstrando os defeitos dos móveis (Ids. 68154828 e seguintes); - Orçamento (Id. 68154906).
A assistência judiciária gratuita foi deferida conforme Decisão de Id. 97466077.
Em contestação (Id. 258636951), a ré alegou que: 1.
A inexecução do contrato se deu por responsabilidade da autora, que teria mudado de residência durante a execução do serviço; 2.
A mudança inviabilizou a finalização conforme o projeto original; 3.
A autora desistiu da continuidade do serviço antes da sua conclusão, impossibilitando ajustes.
Em réplica (Id. 279019609), a autora reiterou que: 1.
Desistiu da execução do contrato após a primeira tentativa de montagem da cozinha; 2.
Os móveis apresentaram defeitos graves, sendo considerados inaceitáveis para o uso; 3.
Solicitou a restituição dos valores pagos.
A autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 319132299).
A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do assistido que não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Aplicação do CDC e da Distribuição do Ônus da Prova O caso em tela enquadra-se inequivocamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC: > Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. > > Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora, ao contratar os serviços de móveis planejados para uso próprio, enquadra-se na definição de consumidora.
A ré, por sua vez, ao fornecer e instalar os móveis planejados, caracteriza-se como fornecedora.
Estabelecida a relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: > Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Esta responsabilidade objetiva só pode ser afastada se o fornecedor provar: 1.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante ao ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: > Art. 373.
O ônus da prova incumbe: > I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; > II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova: > Art. 6º São direitos básicos do consumidor: > VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em análise, a inversão do ônus da prova se justifica tanto pela verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pela documentação apresentada, quanto pela sua hipossuficiência técnica em relação à ré, especializada na fabricação e instalação de móveis planejados. 2.
Do Mérito 2.1 Da Comprovação do Pagamento e dos Defeitos A autora logrou êxito em comprovar o pagamento integral do valor contratado de R$ 31.600,00, apresentando cheques (Ids. 68154646 e seguintes) e comprovante de transferência bancária (Id. 68154809).
Tais documentos constituem prova robusta do adimplemento da obrigação por parte da consumidora.
Quanto aos defeitos alegados, as fotografias juntadas aos autos (Ids. 68154828 e seguintes) são contundentes em demonstrar as falhas na execução do serviço.
As imagens evidenciam portas desalinhadas, gavetas com problemas de acabamento, entre outros defeitos que comprometem não apenas a estética, mas também a funcionalidade dos móveis.
O art. 18 do CDC dispõe sobre a responsabilidade por vícios do produto: > Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso em tela, os defeitos apresentados claramente diminuem o valor dos móveis e os tornam inadequados ao uso a que se destinam, configurando vício do produto nos termos do CDC. 2.2 Da Responsabilidade pela Não Conclusão do Contrato A ré alega que a mudança de residência da autora inviabilizou a conclusão do serviço.
Contudo, não apresentou qualquer prova que corroborasse tal afirmação.
O art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC, impõe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
A mera alegação, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não significa a inversão do ônus de arcar com as despesas processuais.
O fornecedor, ainda que não tenha produzido a prova, poderá arcar com o ônus da sucumbência se não lograr êxito na demanda.
Assim, conclui-se que houve descumprimento contratual por parte da ré, sendo devida a restituição dos valores pagos pela autora, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC: > § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: > II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 2.3 Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC: > Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. > Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação deste dispositivo requer a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Dito isso, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
No caso em análise, não há elementos que indiquem a má-fé da ré na retenção dos valores.
Trata-se de inadimplemento contratual, sem evidências de que a ré tenha agido dolosamente para reter indevidamente os valores da autora.
Portanto, não se justifica a aplicação da repetição em dobro. 2.4 Dos Danos Morais O descumprimento contratual, por si só, via de regra, não enseja reparação por danos morais.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em situações excepcionais, quando o inadimplemento contratual causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, é cabível a indenização por danos morais: No caso em tela, verifica-se que o descumprimento contratual por parte da ré ultrapassou o mero dissabor, configurando efetivo dano moral pelos seguintes motivos: 1.
Longo período de espera sem a entrega completa do serviço contratado; 2.
Tentativas frustradas de solução amigável, demonstrando o descaso da ré com a situação da consumidora; 3.
Transtornos causados pela instalação defeituosa, que comprometeram o uso do imóvel da autora; 4.
Frustração da legítima expectativa da consumidora quanto à qualidade e funcionalidade dos móveis planejados.
Estes fatores, em conjunto, afetaram significativamente a esfera extrapatrimonial da autora, justificando a reparação por danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.
O STJ tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, inicialmente estimando um valor básico, considerando o interesse jurídico lesado, para, em seguida, majorar ou minorar esse valor de acordo com as circunstâncias específicas do caso.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios acima expostos, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO em face de EDILAN MÓVEIS PLANEJADOS, para: 1.
CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais), de forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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26/09/2024 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:10
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:34
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 10:40
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 20:16
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 14:36
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2022 00:47
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2022 15:21
Expedição de despacho.
-
19/04/2021 14:30
Decorrido prazo de ARIADNE MATOS SANTOS PINHEIRO em 05/04/2021 23:59.
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30/03/2021 03:12
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
30/03/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 18:08
Publicado Despacho em 10/03/2021.
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13/03/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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