TJBA - 8000613-80.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Certidão dd2g
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000613-80.2019.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Pedro Regalato De Melo Filho Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000613-80.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: PEDRO REGALATO DE MELO FILHO Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e tutela antecipada, proposta por PEDRO REGALATO DE MELO FILHO, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pelos motivos a seguir: Conforme a inicial, a parte autora é contratante dos serviços da parte Ré, contrato de nº. 7040630478.
Ocorre que, após uma manutenção na rede elétrica próxima de sua residência, em agosto de 2018, foi surpreendido pelo recebimento de fatura com cobrança no valor de R$ 2.184,39 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Que a fatura relativa à 08/2018 foi emitida no valor de R$ 1.485,67, que resultou em 10 (dez) prestações de R$ 377,22 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Alega que nos meses seguintes continuou recebendo faturas com valores que considera elevados para seu padrão de consumo.
Por fim, relata que houve corte no fornecimento do serviço e que foi comunicado de registro do seu cadastro junto ao órgão de proteção ao crédito SPC Brasil.
Diante disso, requer a declaração de ilegalidade dos consumos ativos e posterior inexistência dos débitos (valores) lançados nas faturas relacionadas aos meses de agosto e dezembro de 2018, inclusive o acréscimo bandeira vermelha e das 10 (dez) parcelas do plano 405002391992, no valor de R$ 377,22, cada, bem como indenização por danos morais.
Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da parte autora em id. 37385231.
A parte requerida apresentou contestação em id. 92373450, alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito, que não houve erro quanto aos valores cobrados, que não há dever de indenizar, por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação em id. 97621969.
Despacho em id. 388522749, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito e na produção das provas pretendidas.
Após, vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem preliminares, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
A parte autora aduz que tem contrato com a requerida e que as faturas relacionadas aos meses de agosto e dezembro de 2018 demonstraram um aumento considerável, que considera não condizentes com seu padrão de consumo, gerando, inclusive, plano de parcelamento, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Aduz ainda que devido aos referidos débitos, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em seu imóvel e seus dados foram inclusos em órgão de proteção ao crédito, conforme demonstra através do documento de id. 27855023.
A demandada justifica que a cobrança é regular, e que os serviços foram efetivamente consumidos pela parte autora, juntando aos autos telas sistêmicas que apontam o seu consumo.
Destarte, observando a média de consumo mensal da energia elétrica pela parte autora, é imperiosa a declaração de inexistência da dívida, uma vez que, cabendo à demandada comprovar a regularização da cobrança, justificando tamanha alteração de consumo em meses isolados, não se desincumbiu do seu dever.
Conforme exposto anteriormente, esta lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de energia elétrica, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da concessionária pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em conformidade com o alicerce protetivo, e ainda devido à inversão do ônus da prova, resta evidente que à ré incumbia demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente, isto é, que a tarifa cobrada corresponde ao efetivo fornecimento de energia previsto na fatura emitida.
Em que pese a clareza da distribuição do encargo probatório, a requerida omitiu-se quanto à produção de provas que poderiam demonstrar a efetividade e a adequação dos serviços prestados.
A mera alegação de que a autora consumiu o serviço não é suficiente para comprovar a inexistência de irregularidades no serviço prestado, sobretudo ante a acentuada disparidade entre as faturas cobradas e o perfil de consumo retratado nas demais faturas juntadas aos autos.
Com efeito, as faturas contestadas ultrapassaram a média de consumo, inclusive dos meses posteriores a essas cobranças, circunstância indicativa de que não se pode reconhecer nenhuma presunção de regularidade hábil a aliviar o ônus da ré de provar a efetiva prestação do serviço público cobrado.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025248-50.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): WALESKA DULTRA BORGES, MARCELO SALLES DE MENDONCA AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado (s):DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/AGRAVANTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão aventada nos autos refere-se a decisão liminar que determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o valor fixado a título de astreintes. 2.
Em relação ao primeiro aspecto, da análise dos autos originários, observa-se que os valores cobrados correlatos às faturas do período reclamado se revelam excessivos, superiores aos valores normalmente cobrados em relação à unidade de consumo residencial, sendo certo que o não pagamento de tais faturas implica em risco concreto e iminente de interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, a evidenciar, portanto, o periculum in mora inverso. 3.
No tocante à restrição creditícia, é cediço que tal situação pode causar danos substanciais ao cidadão, mormente em uma sociedade em que o crédito é essencial ao desenvolvimento das atividades cotidianas, revelando-se, pois, pertinente a ponderação de interesses efetuada pelo magistrado. 4.
Quanto ao valor da multa por descumprimento da determinação, o importe arbitrado pelo juízo primevo (R$ 50.000,00 fixo) mostra-se razoável, uma vez que não se traduz em montante excessivo, prestando-se sim a concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5.
Assim sendo, inegável a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência deferida pelo magistrado primevo, caindo por terra, pois, a pretensão da empresa agravante de revisão de tal decisão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8025248-50.2019.805.0000, em que figura como Agravante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e como Agravado Paulo Francisco de Araújo, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80252485020198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020, grifo nosso) Pelo dito, é imperiosa a declaração de inexistência da dívida no montante em que se encontra, cabendo à requerida promover o seu refaturamento.
Nesse ínterim, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, dispõe o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Notadamente, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito e a interrupção do serviço provocam consequências nocivas na esfera jurídica do autor, que, tratando-se de exercício regular do direito, é considerada normal, mas quando indevida, transforma-se em dano de natureza extrapatrimonial, uma vez que o credor não tinha o poder de exigir, já que não teve violação no seu direito subjetivo.
Assente-se, ainda, que aventar a não comprovação de dano moral em nada salva a demandada.
Isso porque a Jurisprudência do nosso Tribunal Superior entende pelo dano moral in re ipsa, quando decorrente da inscrição indevida, assim, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Todas as consequências da negativação experimentadas pela parte autora refletem negativamente na sua esfera moral, e merecem ser compensadas pelo causador delas.
Nesse sentido, é o precedente: RECURSO Nº 0003021-43.2019.8.05.0150 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): MARIA DE LOURDES BATISTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCEDIMENTO UNILATERAL REALIZADO PELA RÉ.
CONSUMO PRESUMIDO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ORIGEM CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE CONDUTA INDEVIDA DO AUTOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, não comprovando, assim, a irregularidade do registro do consumo de energia elétrica no período discutido, que gerou as faturas questionadas pela parte Autora, por se encontrar muito acima do usual em sua unidade consumidora.
Prosseguindo na análise do caderno processual, verifica-se que houve a efetiva negativação do nome da autora pelos débitos aqui impugnados em 30/11/2018, conforme certidão anexa no evento 1.6.
Com isso, em relação ao dano moral pleiteado, é inegável a sua ocorrência.
Sendo esta a motivação que essa Turma entende ser fato gerador de dano moral, e não a mera alegação de imputação de ato ilícito como exarado na sentença.
Ademais, a sentença expôs eventual suspensão de serviços, ocorre que nos autos não foi verificada tal ocorrência, sequer a inicial fez menção a este fato.
Assim, verificada a negativação indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito faz jus a consumidora a reparação por danos morais.
Assim, em que pese as negativações perpetradas pela Ré serem as únicas registradas em nome da Autora, mantenho a indenização pelos danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, até porque, o Recurso em análise foi interposto pela concessionária, o que inviabiliza uma condenação mais gravosa, pelo princípio da vedação da reformatio in pejus.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Ré, para manter a sentença pelos fundamentos acima expostos.
Condeno a (s) parte (s) recorrente (s) vencida (s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhado de advogado. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2020.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00030214320198050150, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/02/2021) Pois bem, essa indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório às suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Nesse quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, bem como para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, DETERMINO que a requerida promova o refaturamento das faturas ensejadoras da demanda, adequando os valores à média de consumo da parte autora, excluindo o plano de parcelamento.
Em tempo, confirmo a decisão liminar por seus próprios fundamentos, determinando a exclusão definitiva do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
Dada a sucumbência, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Em caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, com ou sem a sua apresentação, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruz das Almas/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 17:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:10
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
04/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 00:21
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 03/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 11:03
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
18/02/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2020 00:46
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/01/2020 17:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/01/2020 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2019 20:19
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 12:12
Juntada de decisão
-
10/10/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 02:21
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 15:41
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
01/08/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 17:57
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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