TJBA - 8078317-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
14/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8078317-91.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Renato Santos Costa Advogado: Lucas Sousa Da Franca Silva (OAB:BA20722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8078317-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE RENATO SANTOS COSTA Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA (OAB:BA20722) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração em que se alega omissão na sentença.
O embargante aduz que não foi apreciada a petição de ID 99292643 e que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, pelo que não pode ser condenado a pagar custas processuais.
O Município de Salvador se manifesta, sustentando que não há vício na decisão e pugna pelo seu não conhecimento, ou ultrapassando, seu improvimento. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, principalmente dos pedidos e da decisão, verifico que não se encontra presente qualquer vício que pudesse legitimar embargos de declaração.
Verifica-se que a questão relativa à ilegitimidade passiva já foi analisada na decisão de ID 94008009, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
Dessa decisão caberia ao excipiente recorrer pela via própria ou, se pretendesse discutir mais propriamente a matéria, ingressar com Embargos à Execução, que cabe dilação probatória, não apenas realizar pedido de reconsideração.
Mais adiante o exequente requereu a extinção da ação em virtude do pagamento da dívida, sobrevindo a sentença extintiva.
Com efeito, discussão acerca da dívida, da ilegitimidade passiva e outras correlatas, perderam o objeto.
Os embargos declaratórios não constituem via apropriada para reaver matéria apreciada.
Noutro ponto, a parte embargante requereu a gratuidade da justiça, mas sequer trouxe alguma documentação para comprovar sua hipossuficiência financeira, impondo-se seu indeferimento.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1022, do CPC, não acolho os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 17:27
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 18:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 21:52
Expedição de despacho.
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22/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:01
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
27/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:59
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:59
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/05/2021 23:59.
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10/05/2021 08:11
Expedição de despacho.
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10/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 19/04/2021 23:59.
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12/04/2021 10:44
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/03/2021 13:59
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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27/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 18:05
Expedição de decisão.
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22/03/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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31/12/2020 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2020 23:59:59.
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19/12/2020 16:35
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 24/07/2020 23:59:59.
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30/11/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 16:40
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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30/06/2020 10:28
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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30/06/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:06
Conclusos para decisão
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22/05/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 05:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO SANTOS COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 10:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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