TJBA - 0000078-20.2017.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000078-20.2017.8.05.0119 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itajuípe Terceiro Interessado: Erika Dos Santos De Souza Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Aldean Ferreira Dos Santos Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE 0000078-20.2017.8.05.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia ALDEAN FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu Aldean Ferreira dos Santos, por meio de seu novo procurador, requerendo o reconhecimento de equívoco na cobrança de custas processuais, bem como a correção de suposta falha da serventia no lançamento das referidas custas, ao argumento de que foi concedido ao reeducando o benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cabe destacar que o deferimento da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim preleciona: “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcança encargos pretéritos ao requerimento do benefício” (Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Nesse sentido, as custas processuais exigidas anteriormente à concessão da gratuidade não são abrangidas pelo benefício, sendo plenamente devidas pelo requerente.
No caso em tela, conforme certidão de informações processuais prestada pela serventia (ID nº 464355424), verifica-se que as custas processuais foram regularmente apuradas e lançadas antes do deferimento do benefício da gratuidade.
A decisão concessiva da gratuidade, proferida em audiência admonitória de 11/06/2019, teve seus efeitos limitados aos atos processuais futuros, sem que houvesse menção a qualquer isenção retroativa.
Ademais, é de competência da serventia o diligenciamento dos atos cartorários, como a apuração e o lançamento das custas processuais.
No presente caso, não se vislumbra qualquer irregularidade ou falha que macule o procedimento adotado pela escrivania, que cumpriu suas obrigações nos exatos termos do que determina a legislação vigente, especialmente a Lei Estadual nº 12.373/2011 e o Ato Conjunto nº 14/2019, que regulamentam a cobrança de custas remanescentes.
Não se vislumbra qualquer falha ou equívoco por parte dos servidores na apuração e cobrança das custas, uma vez que estas foram corretamente lançadas e o réu e sua defesa foram intimados a tempo e modo para o pagamento, sem qualquer manifestação contrária à época. É de se destacar, ainda, que a serventia já se encontra sobrecarregada com as atribuições cotidianas, atendendo a um grande volume de demandas processuais e operacionais.
O retorno a questões já definitivamente resolvidas, como as custas processuais deste feito, além de impor uma carga excessiva sobre os servidores, acarreta um dispêndio de recursos humanos e materiais que deveriam ser direcionados a novas questões, em detrimento do correto funcionamento da máquina judiciária. É inaceitável que, por falta de diligência de uma das partes, a serventia seja forçada a lidar repetidamente com situações que já foram suficientemente sanadas no curso do processo.
Assim, argumento trazido pela defesa no sentido de que a gratuidade deveria retroagir às custas já apuradas e enviadas para inscrição em dívida ativa carece de fundamento jurídico.
As custas referentes ao período anterior à concessão do benefício permanecem exigíveis, razão pela qual não há que se falar em equívoco por parte da serventia, que tão-somente cumpriu com o seu dever institucional e corretamente procedeu ao envio das informações à Cofis para a inscrição do débito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação da cobrança das custas processuais e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, mantendo-se a regularidade dos atos processuais já praticados.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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12/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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30/09/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:00
Expedição de intimação.
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29/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/08/2022 13:00
Expedição de intimação.
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30/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:44
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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11/12/2021 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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18/09/2021 13:43
Devolvidos os autos
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09/02/2021 08:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/12/2020 10:22
Ato ordinatório
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11/09/2019 12:18
DOCUMENTO
-
12/08/2019 11:09
PETIÇÃO
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25/07/2019 11:47
MANDADO
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25/07/2019 11:44
MANDADO
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25/07/2019 11:44
MANDADO
-
25/07/2019 11:44
MANDADO
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25/07/2019 11:44
MANDADO
-
25/07/2019 11:44
MANDADO
-
11/07/2019 13:06
PETIÇÃO
-
27/06/2019 10:28
Ato ordinatório
-
27/06/2019 10:24
AUDIÊNCIA
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11/06/2019 10:20
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
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03/06/2019 11:02
MANDADO
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03/06/2019 10:58
MANDADO
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03/06/2019 10:58
MANDADO
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03/06/2019 10:57
MANDADO
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14/05/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2019 10:00
MANDADO
-
14/05/2019 10:00
MANDADO
-
08/05/2019 12:59
AUDIÊNCIA
-
08/05/2019 12:57
MERO EXPEDIENTE
-
05/02/2019 14:38
CONCLUSÃO
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05/02/2019 14:38
CUSTAS
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05/02/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/02/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 14:20
TRÂNSITO EM JULGADO
-
25/07/2018 21:07
Ato ordinatório
-
05/04/2018 13:12
DOCUMENTO
-
05/04/2018 09:45
MANDADO
-
05/04/2018 09:36
MANDADO
-
22/03/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 11:24
MANDADO
-
06/12/2017 09:15
Ato ordinatório
-
05/12/2017 14:13
RECEBIMENTO
-
23/11/2017 09:17
Ato ordinatório
-
23/11/2017 09:17
RECEBIMENTO
-
20/11/2017 15:23
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
02/08/2017 11:15
CONCLUSÃO
-
02/08/2017 11:02
RECEBIMENTO
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26/07/2017 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/07/2017 10:28
Ato ordinatório
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18/07/2017 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2017 10:59
DOCUMENTO
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04/07/2017 10:22
DOCUMENTO
-
03/07/2017 10:09
MANDADO
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03/07/2017 10:08
MANDADO
-
03/07/2017 10:08
MANDADO
-
03/07/2017 10:08
MANDADO
-
03/07/2017 10:08
MANDADO
-
03/07/2017 10:07
MANDADO
-
03/07/2017 10:07
MANDADO
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03/07/2017 10:06
MANDADO
-
03/07/2017 09:45
MANDADO
-
03/07/2017 09:40
MANDADO
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03/07/2017 09:40
MANDADO
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03/07/2017 09:40
MANDADO
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26/06/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2017 13:07
MANDADO
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26/06/2017 13:07
MANDADO
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26/06/2017 13:07
MANDADO
-
26/06/2017 13:07
MANDADO
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26/06/2017 13:06
MANDADO
-
26/06/2017 13:06
MANDADO
-
26/06/2017 11:00
Ato ordinatório
-
26/06/2017 11:00
AUDIÊNCIA
-
26/06/2017 10:44
MERO EXPEDIENTE
-
22/06/2017 11:18
CONCLUSÃO
-
22/06/2017 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/06/2017 11:47
DOCUMENTO
-
14/06/2017 12:59
MANDADO
-
14/06/2017 12:19
MANDADO
-
19/05/2017 12:56
Ato ordinatório
-
19/05/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 12:55
MANDADO
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18/05/2017 11:04
Ato ordinatório
-
18/05/2017 11:04
RECEBIMENTO
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17/05/2017 09:38
Ato ordinatório
-
10/05/2017 09:00
MERO EXPEDIENTE
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26/04/2017 10:19
CONCLUSÃO
-
26/04/2017 08:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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