TJBA - 8000202-92.2015.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:57
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 13:21
Juntada de informação
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19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496044425
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23/04/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 24/03/2025 23:59.
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02/03/2025 08:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:56
Juntada de informação
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20/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 07:52
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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06/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000202-92.2015.8.05.0196 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pindobaçú Exequente: Cristiane Rios Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000202-92.2015.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: CRISTIANE RIOS Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:BA734-B) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CRISTIANE RIOS em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em sentença alocada no ID 1957022, julgou-se procedente em parte os pedidos autorais, para condenar a parte ré a indenizar a autora, a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de determinar o desligamento definitivo do contrato de energia elétrica objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Em petição de ID 2989949, requereu a autora o cumprimento de sentença, acostando aos autos a respectiva memória de cálculo, bem como pontuou o descumprimento da obrigação de fazer pela parte adversa.
O executado, por seu turno, levantou questão de ordem (ID 3328096) ao afirmar que constatou que a sentença proferida não foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, padecendo de nulidade processual.
Em sede de impugnação à execução (ID 8744606), pontuou a executada que cumpriu tempestivamente com a obrigação de fazer imposta, bem como reiterou a falta de intimação para o cumprimento de sentença.
Por sua vez, a decisão de ID 9426571 rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “[...] É importante salientar que, consoante se vê no ID n. 3338988, não houve qualquer nulidade processual, tendo sido a parte ré intimada regularmente acerca do conteúdo contido na sentença prolatada no ID n. 2549767.
Calha reconhecer que a própria empresa demandada afirma que procedeu o desligamento definitivo da unidade de energia elétrica na data de 24.09.2016, o que descerra a improcedência da presente impugnação à execução.
Convém registrar que a improcedência desta irresignação é medida que se impõe, face a ausência de lastro comprobatório da regularidade da conduta processual da demandada.
Sendo assim, com base nos fundamentos precitados, REJEITO a presente impugnação à execução apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Condeno a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido”.
Irresignada, a companhia acionada interpôs Embargos Declaratórios, rejeitados pela decisão de ID 28472094.
Em despacho de ID 58487093, foi determinado que o cartório certificasse se a parte ré foi devidamente intimada e se não efetuou o pagamento espontâneo no prazo legal, tendo a Secretaria informado (ID 58596401) que o despacho de ID 37205770 foi publicado em nome dos advogados da requerida, mencionados na certidão, não sendo realizado o pagamento espontâneo no prazo legal.
Posteriormente, em pronunciamento de ID 79197079, constatou-se que, de fato, não consta no sistema PJE a publicação da sentença no DJE.
Por outro lado, consta intimação, via sistema, em ID. 2549767, não sendo possível verificar em nome de que patrono foi enviado tal intimação, razão pela qual determinou-se que a Secretaria identificasse se a intimação da sentença foi feita regularmente para, em seguida, constatar a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer de pagar, bem como, quando for o caso, se retificar o valor do débito exequendo.
Em resposta, certificou a Secretaria (ID 58596401), in verbis: Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que o despacho de ID nº 37205770, foi publicado no Diário nº 2485, do dia 18 de Outubro de 2019, no caderno nº 2 da Comarca de Campo Formoso, em nome dos advogados do requerido, quais sejam: Fernanda Ornellas Dourado de Abreu, OAB-BA 45520, Marcelo Salles de Mendonça, OAB-BA 17476, Rafael Martinez Veiga, OAB-BA 24637 e Bruno Nascimento de Mendonça, OAB-BA 21449, não sendo realizado pagamento no prazo legal.
Certifico ainda que à época a Comarca de Pindobaçu estava sendo agregada a Comarca de Campo Formoso, motivo pelo qual o despacho saiu pela Comarca de Campo Formoso.
O referido é verdade e dou fé.
Em novo pronunciamento (ID 79197079), determinou-se que a Secretaria certificasse em nome de quem foi realizada a intimação via sistema, a fim de constatar a tempestividade do cumprimento da obrigação de fazer de pagar, bem como, quando for o caso, se retificar o valor do débito exequendo, tendo como resposta que “a intimação, via sistema, de ID nº 2549767, foi realizada em nome do Bel.
Marcus Vinicius Avelino Viana, expedida eletronicamente em 09/06/2016 às 14:12:16, sendo que o sistema registrou ciência em 20/06/2016 ás 23:59:59”.
Em despachos de ID 85542252 e 127876493, foi determinado que o Cartório certifique em nome de quem foi requerida a publicação dos atos processuais referentes a este feito por parte da acionada.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre verificar se a intimação da sentença de ID 1957022 foi realizada de forma regular.
Pois bem.
Denoto que, em sede de contestação (ID 1478075), a acionada requereu que as intimações do presente feito fossem realizadas em nome do Dr.
Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB/BA n.º 519-B), sob pena de nulidade.
De fato, não consta no sistema PJE (aba “expediente”) a publicação da sentença de ID 1957022 no Diário de Justiça.
Ocorre que consta a intimação do decisum, via sistema, incluindo-se a informação de decurso do prazo do causídico do réu (Dr.
Marcus Vinícius Avelino Viana).
Cumpre observar, nesse ponto, que as intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio (no caso, Pje), aos profissionais previamente cadastrados, sendo dispensada a publicação em órgão oficial.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO PJE - INTIMAÇÃO - REGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - SUPOSTA FALHA NO SISTEMA PUSH - IRRELEVÂNCIA - LEI Nº 11.419/2006 - PROVIMENTO Nº 355/2018 DA CGJ/ TJMG 1 - Nos processos que tramitam por meio eletrônico, a intimação é realizada pela publicação das decisões no bojo do sistema PJe, incumbindo à parte, por meio de seu advogado, acompanhar tais publicações. 2- Sendo o processo eletrônico, não é obrigatória a publicação no DJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e do art. 311 do Provimento Nº 355/2018 da CGJ/ TJMG. 3 - O serviço push disponibilizado pelo TJMG tem caráter meramente informativo, de forma que o não recebimento de notificação via e-mail, ainda que comprovadamente por falha dos sistema, não acarreta qualquer nulidade. (TJ-MG - AI: 10000205795206001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021), Nessa perspectiva, não há que se falar em nulidade processual a subsidiar devolução de prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de conhecimento.
Em consequência, tenho como válidos os atos processuais subsequentes, notadamente a decisão de ID 9426571, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, bem como a certidão de ID 30784568 que atestou o seu trânsito em julgado.
Ante o exposto, determino a intimação do réu/executado para que se manifeste acerca da planilha atualizada apresentada pela parte autora no ID 393743317, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EVOLUA-SE O FEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 14:50
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 29/08/2023 23:59.
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21/09/2023 14:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/08/2023 23:59.
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21/09/2023 14:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:50
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 29/08/2023 23:59.
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21/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 06:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:51
Outras Decisões
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 23:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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18/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/10/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/10/2019 23:59:59.
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03/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 28/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 28/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 20:59
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 09:14
Expedição de intimação.
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16/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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02/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
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01/08/2019 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 00:40
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 15/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 11:45
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2019 17:36
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 03/08/2018 23:59:59.
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09/11/2018 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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09/11/2018 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 10/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2018 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
04/04/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 01:17
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 01:09
Publicado Intimação em 20/10/2017.
-
20/10/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 01:09
Publicado Intimação em 20/10/2017.
-
20/10/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:42
Conclusos para despacho
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03/07/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 14:22
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA em 22/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 14:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 13:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONCA em 22/03/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 03:05
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA em 30/01/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/01/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 03:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONCA em 30/01/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 00:10
Publicado Intimação em 15/03/2017.
-
16/03/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2017 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 31/10/2016 23:59:59.
-
24/02/2017 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 25/10/2016 23:59:59.
-
15/02/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 15:14
Expedição de intimação.
-
14/12/2016 14:53
Juntada de Alvará
-
07/12/2016 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 10:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2016 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 11:30
Expedição de intimação.
-
19/09/2016 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 05/09/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2016 09:55
Expedição de intimação.
-
03/08/2016 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 10:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2016 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2016 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 13/07/2016 23:59:59.
-
07/07/2016 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 06/07/2016 23:59:59.
-
09/06/2016 14:12
Expedição de intimação.
-
10/05/2016 15:59
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2016 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2016 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2016 10:04
Juntada de citação
-
12/11/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 14:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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