TJBA - 0504138-93.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 12:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:09
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:09
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 18:19
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 18:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 07/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 11:20
Publicado Citação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI CITAÇÃO 0504138-93.2015.8.05.0039 Arrolamento Sumário Jurisdição: Camaçari Requerente: Rosana Melo Dos Santos Tavares Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525) Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437) Requerido: Ryuichi Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Terceiro Interessado: Kensaku Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Terceiro Interessado: Shinichi Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Terceiro Interessado: Mirian Tamae Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Terceiro Interessado: Minoru Taniguchi Advogado: Marcos Antonio Calamari (OAB:SP109591) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0504138-93.2015.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES RÉU: RYUICHI TANIGUCHI DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL, formulado por ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES, dos bens deixados pelo de cujus RYUICHI TANIGUCHI.
I - DA EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE Nos termos do art. 1.790, do Código Civil, a companheira sobrevivente participará da sucessão do outro, no que tange aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.
Reconhecida a existência e dissolução de união estável em ação pertinente na via ordinária, a companheira sobrevivente tem direito à habilitação no inventário dos bens deixados pelo falecido.
Verifico que sentença lavrada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável reconheceu a existência do vínculo entre ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES e RYUICHI TANIGUCHI (ID. 387163379).
Portanto, defiro a habilitação de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES, na condição de companheira, no referido inventário.
II - DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Afiro, ainda, que, desde a propositura da Ação, os irmãos do extinto, KENSAKU TANIGUCHI, SHINICHI TANIGUCHI, MIRIAN TAMAE TANIGUCHI e MINORU TANIGUCHI, foram apontados como herdeiros necessários e, logo, solicitaram as suas habilitações para integralizarem a sucessão dos bens e direitos que compõem o espólio de RYUICHI TANIGUCHI.
A sucessão se deu à luz do Código Civil de 2002, já que o falecimento do autor da herança se deu em 04/10/2015.
No tocante à ordem de vocação hereditária, estabelece o artigo 1.829 e 1.844, do Código Civil, o seguinte: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Também não se confunde a possibilidade de concorrência sucessória atribuída ao cônjuge/companheiro em relação aos descendentes ou ascendentes, com a ordem de vocação hereditária, caso em que, também estariam eles excluídos da sucessão.
Desta forma, considerando-se que as partes, KENSAKU TANIGUCHI, SHINICHI TANIGUCHI, MIRIAN TAMAE TANIGUCHI e MINORU TANIGUCHI, herdeiros que ocupam a quarta posição na sucessão hereditária, indubitável é a assertiva de que os irmãos do de cujus somente poderiam habilitar-se na presente Ação na hipótese de não existirem descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheira sobrevivente do mesmo, o que não é o caso.
Por isso, INDEFIRO, desde já, a habilitação KENSAKU TANIGUCHI, SHINICHI TANIGUCHI, MIRIAN TAMAE TANIGUCHI e MINORU TANIGUCHI, e de todo e qualquer irmão do falecido.
Ato contínuo, DETERMINO a intimação, por seu patrono, das partes KENSAKU TANIGUCHI, SHINICHI TANIGUCHI, MIRIAN TAMAE TANIGUCHI e MINORU TANIGUCHI, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua ilegitimidade no feito, nos termos do art. 10 do CPC.
III - DOS DOCUMENTOS/ INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA Compulsando os autos verifico que ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES é a única herdeira do falecido e não há menção nos autos de herdeiros incapazes.
Assim, o processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário é autorizado pelo art. 659 ao art. 667, do CPC.
No entanto, se faz necessária a apresentação de proposta de partilha amigável dos herdeiros/adjudicação.
De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento sumário, devendo a Secretaria desta Unidade providenciar as devidas retificações na autuação.
Outrossim, deverá a Inventariante acostar aos autos: 1) as Certidões Débitos Tributários do falecido das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC); 3) a Certidão de óbito atualizada do de cujus; 4) a Certidão de óbito atualizada dos ascendentes do extinto RYUICHI TANIGUCHI; 5) a Declaração de única herdeira e inexistência de outros bens à inventariar, sob as penas da lei, subscrita por ela.
Assim, intime-se a Inventariante para, apresentar proposta de partilha amigável/adjudicação sobre os bens descrito nos autos, bem como acostar aos documentos que comprovem a posse e/ou propriedade dos mesmos e os documentos requeridos acima, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 09:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 10:51
Outras Decisões
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:56
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 29/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:45
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 29/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 20:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
04/06/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 20:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
04/06/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
15/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 08/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 04:39
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 08/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 12:13
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
28/11/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
28/10/2021 10:20
Decorrido prazo de RYUICHI TANIGUCHI em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:18
Decorrido prazo de ROSANA MELO DOS SANTOS TAVARES em 10/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 06:59
Desentranhado o documento
-
13/04/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2021 18:34
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
05/01/2021 01:18
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 10/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 10/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
04/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
05/10/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 08:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/09/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:04
Juntada de decisão
-
15/11/2019 17:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALAMARI em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 17:17
Decorrido prazo de ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 17:17
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ em 11/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
03/11/2019 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
03/11/2019 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
19/10/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:23
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 16:23
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 16:23
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 00:00
Recebimento
-
27/11/2018 00:00
Reativação
-
26/11/2018 00:00
Recebimento
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
06/06/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Liminar
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Publicação
-
15/03/2016 00:00
Mero expediente
-
04/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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