TJBA - 8001124-45.2019.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 10:47
Decorrido prazo de REILSON DA COSTA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
08/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001124-45.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Reilson Da Costa Dos Santos Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001124-45.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: REILSON DA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549), THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca do pagamento efetuado pelo réu, Id’s nº 441496575 e seguintes, informando seus dados bancários, notadamente a Chave PIX, caso queira o levantamento do valor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Manifestando-se a parte autora, façam-se os autos conclusos para despacho.
Transcorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:39
Decorrido prazo de THAYNA RODRIGUES MEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:39
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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01/12/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001124-45.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Reilson Da Costa Dos Santos Advogado: Thayna Rodrigues Meira (OAB:BA54549) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende executar a condenação em danos morais e as astreintes fixadas em Sentença, estas fixadas em R$300,00 (trezentos reais) por dia, somando o total de R$ 37.570,23 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta mil reais e vinte e três centavos) atualmente.
Observa-se que montante da astreinte é excessivo e deve ser modificado por este juízo a fim de redimensioná-las a patamar razoável e proporcional com a obrigação a que se vinculava.
Com efeito, a multa diária existe para servir como meio de coerção do devedor para o cumprimento da obrigação, devendo, então, ser fixada em patamar razoável e proporcional.
Por isso, não pode ser utilizada pelo Judiciário a ponto de se tornar mais atraente ao credor do que a satisfação da própria obrigação que foi objeto da tutela.
Se isso ocorre, é porque a multa se desviou da sua finalidade, perdendo a sua força coercitiva e tornando-se meio de enriquecimento sem causa da exequente.
Por tal razão é que o art. 413 do CC, bem como o art. 537, § 1º do CPC, preveem expressamente a possibilidade de o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento, verificando-se que esta se tornou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade da medida, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, inegável é que restaram absurdamente exorbitantes os valores estabelecidos para aquela sanção, considerando as quantias fixadas para cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, cujo somatório já ultrapassa em muito o próprio teto dos Juizados Especiais.
Não se desconhece que o presente reexame incentiva de certa forma o comportamento predatório do devedor, como o ora verificado; no entanto, em juízo de razoabilidade, ainda assim se faz necessário, dado que o valor exequendo é bastante significativo.
Com efeito, no caso, de ofício, na forma do art. 537, § 1º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, verifica-se que o valor exequendo a título de multa, ao atingir a quantia de R$ 37.570,23 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta mil reais e vinte e três centavos).
Logo, muito embora tenha ocorrido elevado tempo de descumprimento, fato é que desde a origem a multa diária já se mostrava incompatível.
Em não se reduzindo, pois, o valor da multa supra, estar-se-ia a permitir o enriquecimento sem causa da parte Exequente em detrimento da Executada, o que deve ser repelido por este juízo.
Entretanto, não pode passar despercebido por este julgador o longo período de descumprimento da obrigação em questão, o que deve ser sopesado para a fixação do valor final das astreintes, devendo ser reduzido.
Dessa forma, é de se reduzir a multa que se procedeu nestes autos.
Pelo exposto, REDUZO DE OFÍCIO o valor da multa periódica que incidiu no caso, consolidando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), via DJE, para pagar a quantia indicada pela parte exequente, considerando o valor da multa aqui reduzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, CPC.
No mesmo prazo, deverá cumprir a obrigação de fazer, sob pena de novas sanções.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença – art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
XIQUE-XIQUE/BA, 9 de novembro de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição -
09/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:37
Baixa Definitiva
-
20/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:34
Decorrido prazo de THAYNA RODRIGUES MEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 05:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:44
Não recebido o recurso de REILSON DA COSTA DOS SANTOS (AUTOR) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RÉU).
-
02/11/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2019 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2019 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2019 00:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/10/2019 00:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/10/2019 00:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2019 02:07
Decorrido prazo de THAYNA RODRIGUES MEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2019 00:59
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
26/09/2019 00:58
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 10:14
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 10:14
Expedição de intimação.
-
20/09/2019 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2019 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2019 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/09/2019 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2019 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2019 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2019 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 08:27
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
22/08/2019 09:15
Expedição de citação.
-
22/08/2019 09:15
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 09:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/09/2019 11:00.
-
01/08/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 00:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 00:34
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 00:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/08/2019 00:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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