TJBA - 8005129-22.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005129-22.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Reu: Cristiano Dos Santos Freitas Advogado: Marla Nogueira Cintra (OAB:BA24251) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva (OAB:SP297715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8005129-22.2019.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA - SP297715 REU: CRISTIANO DOS SANTOS FREITAS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de CRISTIANO DOS SANTOS FREITAS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID 461208560), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID 461208560), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B -
04/10/2024 18:54
Baixa Definitiva
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04/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 18:50
Expedição de intimação.
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04/10/2024 18:43
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:19
Homologada a Transação
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02/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:05
Mandado devolvido Negativamente
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30/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 12:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
06/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 18:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
29/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
21/09/2022 10:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:14
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:11
Expedição de despacho.
-
22/08/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 06:41
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
17/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 09:29
Expedição de despacho.
-
10/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
16/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 20:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS FREITAS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
06/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
29/04/2021 16:56
Expedição de despacho.
-
29/04/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2021 23:59.
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25/02/2021 02:05
Publicado Mandado em 22/02/2021.
-
25/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 14:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS FREITAS em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 14:43
Publicado Decisão em 08/04/2020.
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27/06/2020 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 09:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/04/2020 07:34
Conclusos para despacho
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23/01/2020 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2019.
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28/11/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 10:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/06/2019 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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