TJBA - 8003833-17.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8003833-17.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Angela Meirice Neves Santos Advogado: Fabricio Santos Neves (OAB:ES37537) Advogado: Alvaro Meneghel (OAB:ES39568) Advogado: Hamilton Lopes De Moraes (OAB:ES37744) Requerido: Dilma Neves Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003833-17.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Direitos da Personalidade, Capacidade, Administração de herança] Autor (a): ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS Réu: DILMA NEVES SANTOS ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de DILMA NEVES SANTOS, sua genitora, aduzindo para tanto que a mesma é portadora de Doença de Alzheimer que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados da requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID. 439458157).
Restou-se impossibilitada a entrevista da interditanda, conforme se verifica no termo ID 452462479, sendo submetida a avaliação pericial através do médico nomeado.
O Laudo Pericial (ID. 461053416) atesta que a mesma é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), não possuindo condições de reger sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses da interditanda se manifestou em concordância com o pedido (ID 464997067).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de ID 465478592.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade da requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que a requerente já vem prestando assistência à interditanda, com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que a interditanda necessita da nomeação de curadora para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DILMA NEVES SANTOS, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS, sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir (em) a administração dos bens eventualmente existentes em nome da interditada conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no § 1º, inciso III, artigo 98, do mesmo estatuto processual; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 25 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
22/10/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:53
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:34
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8003833-17.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Angela Meirice Neves Santos Advogado: Fabricio Santos Neves (OAB:ES37537) Advogado: Alvaro Meneghel (OAB:ES39568) Advogado: Hamilton Lopes De Moraes (OAB:ES37744) Requerido: Dilma Neves Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003833-17.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Direitos da Personalidade, Capacidade, Administração de herança] Autor (a): ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS Réu: DILMA NEVES SANTOS ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de DILMA NEVES SANTOS, sua genitora, aduzindo para tanto que a mesma é portadora de Doença de Alzheimer que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados da requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID. 439458157).
Restou-se impossibilitada a entrevista da interditanda, conforme se verifica no termo ID 452462479, sendo submetida a avaliação pericial através do médico nomeado.
O Laudo Pericial (ID. 461053416) atesta que a mesma é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), não possuindo condições de reger sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses da interditanda se manifestou em concordância com o pedido (ID 464997067).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de ID 465478592.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade da requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que a requerente já vem prestando assistência à interditanda, com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que a interditanda necessita da nomeação de curadora para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DILMA NEVES SANTOS, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS, sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir (em) a administração dos bens eventualmente existentes em nome da interditada conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no § 1º, inciso III, artigo 98, do mesmo estatuto processual; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 25 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
07/10/2024 14:17
Expedição de sentença.
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06/10/2024 10:50
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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06/10/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/09/2024 19:17
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:07
Juntada de informação
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANGELA MEIRICE NEVES SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 05:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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28/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:00
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 14:45 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 07:07
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 14:45 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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11/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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