TJBA - 8060702-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060702-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Israel Amorim De Castro Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264-A) Impetrante: Moises De Almeida Bersani Advogado: Moises De Almeida Bersani (OAB:BA47264-A) Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Teixeira De Freitas Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060702-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ISRAEL AMORIM DE CASTRO e outros Advogado(s): MOISES DE ALMEIDA BERSANI (OAB:BA47264-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): ALB/04-P DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Moisés de Almeida Bersani – OAB/BA 47.264, em favor de Israel Amorim de Castro, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas (autos n° 0500616-47.2019.8.05.0256).
Narra o Impetrante, que o Paciente se encontra preso, provisoriamente há 05 (cinco) anos, 07(seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, havendo o Juízo a quo pronunciado o Paciente, somente após a impetração de outro mandamus nesta Corte (nº 8048445-58.2024.8.05.0000), que foi julgado prejudicado por esta Relatora, sendo a decisão desafiada por Agravo Interno ainda não julgado.
Sustenta, que o Paciente vem sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a custódia cautelar ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, registrando tratar-se de verdadeira antecipação de pena.
Por fim, suscita a nulidade da prisão preventiva, e com esteio no princípio da homogeneidade pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para conceder a liberdade provisória da Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, sendo a ordem confirmada no mérito. À inicial foram acostados documentos suficientes à análise do pedido. É o relatório.
Da análise respectiva, observa-se que o pedido não merece ser conhecido.
Com efeito, verifica-se que a presente impetração não passa de mera reiteração, com idêntico pedido de outro Habeas Corpus distribuído a esta Relatora e julgado prejudicado em 16.09.2024 (nº 8048445-58.2024.8.05.0000), ainda não julgado, haja vista que interposto agravo interno contra a referida decisão ainda não apreciado.
De outra sorte, observo que a situação fática em nada se alterou, razão pela qual não deve ser este recurso conhecido.
Sobre o assunto, preconiza o artigo 259, § 2º, do Regimento Interno desta Corte preconiza: Art. 259 – (...) § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente." (destacou-se).
Portanto, por se tratar de reiteração de pleito, não é possível conhecê-lo, conforme posicionamento já sedimentado na jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE SODALÍCIO.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
COGNIÇÃO.
INVIABILIDADE. (...).
NÃO CONHECIMENTO. 1.
As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a interceptação telefônica, bem como à inépcia da denúncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, já foram apreciadas por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedidos, sendo, portanto, inviável sua cognição.(...). 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 306312 SP 2014/0260062-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015) De modo similar, esta Egrégia Turma Criminal, assim se posicionou: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS TRANCATIVO.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, ˜ 2º, INCISO II C/C OS ARTS. 213, 14, INCISO II E 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SÚPLICA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR.
IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE AO ACERTAMENTO JURISIDICIONAL FATOS NOVOS REFERENTES À SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 259 DO RI/TJBA.
JULGAMENTO DO Habeas Corpus N.º 0016031-32.2013.8.05.0000 QUE CONCLUIU PELA PRESENÇA DE O FUMUS COMISSI DELICTI E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A ENSEJAR O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL N.º 0003924-13.2010.8.05.0112.
ORDEM NÃO CONHECIDA." (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0013077-71.2017.8.05.0000, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 16/08/2017 ) .
Ante o exposto, não conheço do writ.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora -
05/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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02/10/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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