TJBA - 8062815-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:28
Baixa Definitiva
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11/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8062815-76.2023.8.05.0000 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Paulo Ricardo Araújo Souza Advogado: Kirol Silva Duarte (OAB:BA31834-A) Requerido: Davi Da Silva Rodrigues Advogado: Kirol Silva Duarte (OAB:BA31834-A) Requerido: Juiz Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8062815-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REQUERIDO: PAULO RICARDO ARAÚJO SOUZA e outros (2) Advogado(s):KIROL SILVA DUARTE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EXPEDINDO, POR CONSEGUINTE, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RESE JULGADO.
PLEITO SUPERADO, EM FACE DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA. 1.
Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, para decretar a prisão preventiva dos Requeridos, com expedição da mandando de prisão. 2.
Ocorre que, após consulta ao sistema PJE 2º GRAU, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito nº. 8002903-94.2021.8.05.0170 já foi julgado por esta Corte, em 17/09/2024, sendo negado provimento, à unanimidade de votos. 3 .
Vislumbra-se, pois, que resta superado o pleito do Peticionante, em face da superveniente perda de objeto da presente ação, encontrando-se, portanto, prejudicada a apreciação do seu mérito. 4.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 8062815-76.2023.8.05.0000, em que figura como Requerente o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Requeridos PAULO RICARDO ARAÚJO SOUZA e DAVI DA SILVA RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, nos termos do voto do Relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator -
05/10/2024 02:09
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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03/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:44
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 22:10
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/09/2024 14:10
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ARAÚJO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:02
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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05/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:33
Juntada de notificação
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26/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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23/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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27/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ARAÚJO SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVI DA SILVA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 18:27
Juntada de Petição de CI 8062815_76.2023.8.05
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09/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 08:05
Juntada de Petição de Documento_1
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15/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:55
Classe retificada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
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11/12/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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