TJBA - 8074658-40.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074658-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jozelia De Jesus Machado Dias Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8074658-40.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOZELIA DE JESUS MACHADO DIAS Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA JOZELIA DE JESUS MACHADO DIAS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO S.A -EMBASA, alegando em breve síntese: É titular do contrato matrícula 123029406.
Aduz que a média de consumo é de 10m².
Requere que a demandada emita e remeta imediatamente ao domicílio da Autora as faturas, objeto da ação, quais sejam, as com vencimento em 12/2019até 07/2020, no valor médio de consumo de 10 m³ (dez), troque o hidrômetro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Foi deferida a tutela provisória e determinado a citação.
O demandado apresentou contestação, ID 71700099. duz que cumpriu a liminar.
O faturamento é realizado conforme leitura do hidrômetro.
Não houve dano moral.
Ao final requereu a improcedência.
A contestação foi instruída com documentos.
O autor apresentou réplica, ID 78462896.
O demandado juntou documentos.
O autor requereu realização de perícia para verificar existência de desvios ou vazamentos.
O demandado juntou laudo do IBAMETRO.
O autor apresentou manifestação.
Foi deferido prova pericial, para verificar se a rede coleta o esgoto, ID 196166331.
O juízo revogou a designação da perícia, ID 435979961 e anunciou o julgamento. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12.
O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184).
O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.
Por fim, e sem mais delongas, a responsabilidade da acionada seria objetiva, já que se trata de concessionária de serviços públicos nos termos da norma inserta no § 6º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme documento ID 80806302, o hidrômetro não contém vícios, estando em funcionamento regular.
O autor reconheceu a regularidade na petição ID 112826662, aduzindo que poderia haver desvio ou vazamento.
A demandada não é responsável por consertar ou retirar eventuais vazamentos ou desvios, após o ponto de entrega, ou seja, após o hidrômetro.
Desvios e vazamentos anteriores ao hidrômetro, responsabilidade da demandada, não seriam contabilizados pelo aparelho.
Ainda que os prepostos da demanda tivessem errado na leitura do hidrômetro, bastaria as fotos do mesmo, para verificar que a leitura não reflete o que consta no aparelho.
Outrossim, a leitura atual e anterior são descriminadas na conta, sendo que no caso de leitura errada, na fatura seguinte haveria reflexo.
A demanda se desincumbiu do seu ônus, demonstrando a regularidade no hidrômetro, devendo ser a pretensão julgada improcedente.
Da sucumbência.
A autora arcará com as custas e honorários.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados é na Comarca onde o feito tramita.
A causa não guarda maior complexidade, alusiva a direito do consumidor.
Os Insignes Advogados elaboraram peça contestação e apresentaram outras manifestações.
Por tais razões fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora.
Revogo os efeitos da decisão ID 69200356.
Condeno a autora nas custas e honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOZELIA DE JESUS MACHADO DIAS em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:57
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:28
Nomeado perito
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15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:45
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2023 16:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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07/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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22/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:45
Juntada de intimação
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28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:15
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 05:02
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 21:21
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 19:21
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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11/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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04/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:29
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 06/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
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30/12/2020 00:53
Decorrido prazo de JOZELIA DE JESUS MACHADO DIAS em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
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09/11/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:43
Conclusos para decisão
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04/11/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2020 17:44
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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22/09/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 12:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2020 09:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/08/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 16:11
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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