TJBA - 0000176-68.2006.8.05.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO MISSIAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO MISSIAS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/06/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:14
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/04/2025 15:23
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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09/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:28
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/02/2025 11:38
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0000176-68.2006.8.05.0061 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Missias Dos Santos Advogado: Jose Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596-A) Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Apelado: Maria Jose Ribeiro Dos Santos Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509-A) Apelante: Empresas De Transportes Santana E Sao Paulo Ltda Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216-A) Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-68.2006.8.05.0061 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA APELADO: ANTONIO MISSIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
NÃO PROVIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA EMPRESA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
PENSÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois, a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelos autores, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe a acionada. 2.
Sem que a apelante trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos apelados, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 3.
Cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC.
As provas acostadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos descritos na inicial, dentre elas a prova testemunhal e o relatório de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária, motivo que impõe o não provimento do agravo retido. 4.
A responsabilidade do empregador, por atos praticados por seus empregados, é objetiva, por se tratar de responsabilidade civil por ato de terceiro, nos precisos termos dos artigos 932 e 933 do CC/02. 5.
Extrai-se dos autos que todo o acervo probatório corrobora a versão de que o motorista da empresa apelante atuou de forma imprudente, colidindo com a bicicleta na qual a vítima estava na condição de passageira. 6.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, a quantia no valor de 100 (cem) salários-mínimos, revela-se suficiente à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, considerando que o acidente culminou no falecimento da vítima, repercutindo na esfera extrapatrimonial de seus genitores. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
O STJ possui posicionamento consolidado de que é devida a pensão no caso de morte de filho menor, que deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 9.
Não há qualquer reparo a ser feito no valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/15, em observância ao grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para seu serviço – demanda que foi ajuizada no ano de 2006.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000176-68.2006.8.05.0061, em que é Apelante EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA. e apelados ANTONIO MISSIAS DOS SANTOS E MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO , pelas razões adiante expendidas. -
05/10/2024 01:53
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 15:12
Conhecido o recurso de EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SAO PAULO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 12:43
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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