TJBA - 0001033-50.2014.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA DECISÃO 0001033-50.2014.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Executado: Edson Lopes Pamponet Registrado(a) Civilmente Como Edson Lopes Pamponet Advogado: Jaciane Souza Mascarenhas (OAB:BA26354) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001033-50.2014.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EDSON LOPES PAMPONET registrado(a) civilmente como EDSON LOPES PAMPONET Advogado(s): JACIANE SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA26354) DECISÃO Vistos etc.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para promover o registro da penhora na matrícula do Imóvel, objeto do auto de penhora de Id 162066259.
Após, determino a alienação em hasta pública do bem penhorado no evento nº 162066259., nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 6.830/80.
O art. 880 § 1º e 885, ambos do CPC dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: Leiloeiro e Remuneração.
Nomeio o leiloeiro RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE - JUCEB 18/005133-4, com endereço na AV.
SANTOS DUMONT, 1883 – AERO ESPAÇO EMPRESARIAL E HOTEL, 5° SALA 533, LAURO DE FREITAS/BA, CEP 42.702-400, [email protected] (art. 881, § 1º, do CPC), e devidamente cadastrado no banco de dados da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia.
O leiloeiro será remunerado: a) comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de cinco por cento (5%), sobre o valor da arrematação, em caso de adjudicação no momento da hasta; b) comissão de dois por cento (2%) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) ou ainda em caso de remição ou acordo, a comissão será de dois por cento (2%) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado.
Fica o leiloeiro advertido de que deverá juntar aos autos o comprovante do depósito do resultado líquido da venda, o qual deve ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo a ser aberta pelo leiloeiro para esta finalidade.
Local e data.
A realização do leilão será no átrio do fórum da Comarca de Ruy Barbosa ou no escritório do leiloeiro, endereço acima indicado, e também será realizado eletronicamente, pelo site www.teleselimaleiloes.com.br e os possíveis arrematantes deverão fazer o cadastro com no mínimo vinte e quatro (24) horas de antecedência.
Marco para a realização do leilão, o dia e horários indicados pelo leiloeiro nomeado, observando-se o art. 887 do CPC.
E ser, posteriormente, a divulgação nos autos e por edital.
Ressalta-se, que nos termos da Resolução nº 236 do CNJ, a modalidade de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, cinco (5) dias de antecedência (art. 887, § 1º, do CPC), da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (art. 886, IV, do CPC), observando-se o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do Código de Processo Civil, determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma (1) hora entre eles.
Na primeira oportunidade o bem só poderá ser arrematado por lance superior ao valor da avaliação.
Preço para arrematação.
Conforme dispõe o art. 891 do CPC, não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação.
Condições de Pagamento e Parcelamento.
O pagamento será realizado pelo arrematante conforme determina o Código de Processo Civil.
Art. 892.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º.
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. § 2º.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º.
No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Do recebimento das propostas.
Fica o leiloeiro autorizado a receber e analisar as propostas de parcelamento por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil ou ainda no momento do leilão, ressalvando sempre a preferência pelo pagamento imediato e a vedação de apresentação de proposta com valor da parcela inferior a um salário-mínimo vigente na data do leilão, observando-se o Código de Processo Civil.
Art. 895. o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito. § 1º.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis § 2º.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º. (Vetado). § 4º.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º.
A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º.
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
A carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente.
Determinações Gerais.
A requerimento das partes, leiloeiro ou qualquer interessado fica autorizada a vistoria “in loco” do bem imóvel ou móvel, bem como sua remoção para o pátio do leiloeiro, se for possível, ficando desde já intimada a executada e fiel depositária do bem, a apresentar o veículo e sua documentação.
Após, definição da data, Expeça-se o Edital de leilão, observando o art. 886 do CPC, cujas publicações deverão ser realizadas pelo leiloeiro.
Deverá o edital ser publicado no Diário da Justiça, pelo Cartório, sendo que o prazo entre as datas de publicações do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias, nos termo do art. 22, 1º, da Lei nº 6.830/80.
Cientifique-se da alienação, ao executado e respectivo cônjuge e demais pessoais citadas no art. 889 do CPC, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado ou edital.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Havendo arrematação, lavre-se a carta, nos termos do art. 901, CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
08/10/2024 18:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 13:38
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:06
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
19/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 10:44
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 15:17
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/07/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:35
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 18:51
Juntada de Ofício
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18/02/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 10:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/02/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2020 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 08:55
Decorrido prazo de JACIANE SOUZA MASCARENHAS em 03/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2020.
-
30/03/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 22:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/03/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 22:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:30
Devolvidos os autos
-
21/03/2019 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 15:42
RECEBIMENTO
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22/09/2017 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2017 09:56
RECEBIMENTO
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23/08/2017 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/04/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2016 11:33
CONCLUSÃO
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15/12/2015 13:13
DOCUMENTO
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20/11/2014 11:26
MANDADO
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14/10/2014 12:54
MANDADO
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10/10/2014 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2014 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/09/2014 15:14
DOCUMENTO
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19/09/2014 12:16
DOCUMENTO
-
19/09/2014 09:07
MANDADO
-
11/09/2014 15:23
MANDADO
-
11/09/2014 11:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/09/2014 08:40
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2014 08:20
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 08:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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