TJBA - 8000132-61.2018.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de JURANDYR LUCIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de JURANDYR LUCIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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26/12/2023 05:54
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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26/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 8000132-61.2018.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Exequente: Municipio De Ibicui Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Jurandyr Lucio Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000132-61.2018.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES (OAB:BA29878), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: JURANDYR LUCIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IGUAI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 19:29
Comunicação eletrônica
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09/11/2023 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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08/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 06:57
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
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13/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
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17/08/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 16:58
Conclusos para decisão
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28/03/2018 16:58
Distribuído por sorteio
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28/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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