TJBA - 8000892-34.2017.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de CAFARNAUM PREFEITURA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de RANOELMA JULIA DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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29/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8000892-34.2017.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Cafarnaum Prefeitura Autor: Ranoelma Julia De Andrade Advogado: Fernanda Araujo Bastos (OAB:BA54428) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000892-34.2017.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: RANOELMA JULIA DE ANDRADE Advogado(s): FERNANDA ARAUJO BASTOS (OAB:BA54428) REU: CAFARNAUM PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por RANOELMA JULIA DE ANDRADE qualificado nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE CAFARNAUM – BA, também qualificado, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Aduz a parte autora ter sido contratado para exercer o cargo de técnico de enfermagem em 01/05/2016, tendo sido demitida sem justa causa em novembro de 2016.
Afirma, ainda, que deixou de receber as verbas trabalhistas, como a segunda parcela do décimo terceiro salário, além das férias com terço constitucional e mais o pagamento do FGTS.
Assim, pugnou pelo pagamento das verbas acima relativamente a todo o período de serviço prestado à requerida.
Devidamente intimado em audiência (ID 17018459), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, apesar de não ter o Município de Cafarnaum, ora requerido, apresentado contestação nos autos, consigna-se que os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da fazenda pública, já que indisponíveis os interesses em questão, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Além disso, ressalva-se que os efeitos da revelia não incidem sobre questões de direito e há convicção deste juízo quanto a matéria discutida nos autos.
Dito isto, fica permitido o julgamento.
Não se vislumbra necessidade de produção de qualquer prova.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e que a autora prestou serviços ao município acionado no período de maio a novembro de 2016.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a promovente possui direito de perceber a segunda parcela do décimo terceiro salário, as férias com o respectivo adicional relativamente ao período trabalhado, assim como o FGTS. É cediço que a relação estatutária, diversamente da relação de emprego, baseia-se no princípio da legalidade e que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna.
No caso dos autos, a parte autora foi contratada temporariamente, pelo Município requerido para exercer a função de técnica de enfermagem, sem que tivessem sido atendidos os requisitos necessários a esse tipo especial de contratação, o que torna nulos os contratos com ele celebrados.
Considerado nulo o contrato, são devidos à contratada apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Nesta mesma direção é firme o entendimento da E.
Corte do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF.
CONTRATO NULO.
FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG.
INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC.
DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS.
APELAÇÃO.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público.
Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário.
O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário.
Precedentes do STF e do TJ/BA.
No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021.
Honorários.
Majorados.
APELAÇÃO.
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000242-36.2015.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e como Apelado MARCELO HENRIQUE SOUSA NEVES.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, DE OFÍCIO, reformar a sentença quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto da Relatora. (TJBA – Segunda Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000242-36.2015.8.05.0254, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 20/09/2022) [Grifo nosso].
No tocante à condenação ao pagamento de férias, acrescidas do terço, não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao gozo ou pagamentos tempestivos, de sorte que o afastamento da cobrança das referidas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, devido o pagamento das férias proporcionais.
Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo autor, a dívida existe e deve ser solvida relativamente às férias e ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar o Município de Cafarnaum ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS referente ao período de 01.05.2016 a 30.11.2016, bem como pagamento de férias proporcionais referentes aos seis meses de trabalho, acrescidas do terço.
Por outro lado, julgo improcedente os demais pedidos.
Os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/11/2023 12:19
Baixa Definitiva
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13/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 23:41
Expedição de intimação.
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11/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:44
Expedição de sentença.
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11/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 23:31
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:34
Expedição de sentença.
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17/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2021 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
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06/11/2018 15:21
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2018 11:11
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 13:40.
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05/11/2018 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2018 17:16
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 14:21
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2018 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 02:10
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 11:47
Expedição de intimação.
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20/09/2018 11:47
Expedição de citação.
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20/09/2018 11:45
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 13:40.
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20/09/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 11:36
Expedição de intimação.
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20/09/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 08:27
Conclusos para despacho
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30/08/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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