TJBA - 0002399-93.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
13/12/2024 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0002399-93.2012.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Requerido: Hamilton Alves De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0002399-93.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REQUERIDO: HAMILTON ALVES DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem fiduciariamente alienado, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Requerente apresentou requerimento de aditamento da exordial, para convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme regência do art. 4° e art. 5° do Decreto-Lei nº 911/69 (com as alterações da lei 13.043/14), é plenamente possível a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que anterior à citação (art. 329 do CPC) e na forma do procedimento de execução previsto no Código de Processo Civil, observados os requisitos para a propositura da ação de execução.
Pois bem.
Após análise dos autos, constata-se que o Requerido ainda não foi regularmente integrado a relação jurídica processual.
Por outro lado, ainda é necessário analisar outro requisito para a convolação: se o documento em que funda a ação de busca e apreensão apresenta os pressupostos e requisitos legais de um autêntico título executivo extrajudicial.
Ora, conforme regência dos arts. 783 e 784, ambos do CPC, o título executivo é condição necessária para a existência da execução, pois desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução.
Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, na propositura da ação de execução é imprescindível a existência título executivo extrajudicial.
No caso em tela, as partes celebraram o contrato de financiamento, conforme se depreende do instrumento colacionado nos autos (Id. 24023594).
Ocorre que, ao contrário da cédula de crédito bancário, é cediço que o contrato de financiamento exige a assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário. 2.
Para que o contrato de financiamento possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3.
No caso, ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito formal de eficácia para que o contrato de financiamento seja considerado título executivo extrajudicial, correta a extinção prematura do feito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07081249220198070001 DF 0708124-92.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) E, no caso em análise, se verifica que o título não preenche os requisitos necessários para servir como fundamento da ação executiva.
Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de ADITAMENTO da ação originária de busca e apreensão, para CONVERSÃO/CONVOLAÇÃO em ação de execução.
Intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/09/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:15
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
24/11/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 14:00
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
31/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
20/10/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR em 09/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2020 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
20/02/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 10/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 05:03
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 10/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 05:03
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 10:11
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 11:23
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 13:47
PETIÇÃO
-
17/08/2018 11:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/08/2018 08:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 08:52
DOCUMENTO
-
13/03/2018 13:00
DOCUMENTO
-
20/02/2018 15:04
DOCUMENTO
-
29/05/2017 11:50
RECEBIMENTO
-
16/05/2017 11:32
CONCLUSÃO
-
27/09/2016 11:00
RECEBIMENTO
-
15/07/2015 15:51
PETIÇÃO
-
13/07/2015 17:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2014 17:18
CONCLUSÃO
-
25/03/2014 12:54
PETIÇÃO
-
24/03/2014 17:05
PETIÇÃO
-
20/01/2014 15:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2013 16:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2013 16:19
DOCUMENTO
-
14/05/2013 15:52
MANDADO
-
22/03/2013 17:12
MANDADO
-
20/07/2012 14:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001857-30.2014.8.05.0211
Municipio de Riachao do Jacuipe
Municipio de Riachao do Jacuipe
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 16:51
Processo nº 0001857-30.2014.8.05.0211
Maria Tadeu Melo Ferreira
Municipio de Riachao do Jacuipe
Advogado: Erico Victor Alves de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2014 10:58
Processo nº 0133010-50.2008.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Reinaldo Brito Santana
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2008 09:10
Processo nº 8117317-25.2024.8.05.0001
Antonio Sebastiao dos Santos Rocha
Banco Maxima S.A.
Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2024 20:18
Processo nº 0504664-25.2018.8.05.0146
Maria Marcelene Cruz de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Alcione Eneas de Assis Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2018 16:35