TJBA - 8010091-43.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8010091-43.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Condominio Cidadelle House Advogado: Marcello Vinicius Santos Bandeira Junior (OAB:BA38889) Executado: Lisdeili Maria Nobre Guimaraes Dantas Executado: William Naves Dantas Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010091-43.2024.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CIDADELLE HOUSE EXECUTADO: LISDEILI MARIA NOBRE GUIMARAES DANTAS, WILLIAM NAVES DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Recolhidas as custas, acaso a petição inicial esteja instruída com o demonstrativo de débito a que se refere o art. 798, parágrafo único do nCPC, CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação ficará constando, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Havendo pedido do credor e certidão de ultrapassagem de prazo pela Secretaria, tal penhora será realizada online através de Sisbajud ou similar (art. 837 CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o feito na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Carta Magna.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, da lei processual, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Acaso o Executado opte pelo manejo de Embargos à Execução no prazo de quinze dias, desde já fica ciente de que tal ato processual não enseja a suspensão do curso da execução, conforme art. 919 do mesmo Diploma.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Por fim, acaso as tentativas de citação ora determinadas restem frustradas, bem como havendo pedido hábil e informação de CPF/CNPJ por parte do exequente, ficará deferida a pesquisa de endereços em sistemas online, com a renovação de diligências, desde que observadas as despesas processuais.
P e I.
Ilhéus (BA), 30 de setembro de 2024.
Bela.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0549054-35.2015.8.05.0001
Igor Fabio Freitas de Abreu
Reserva de Piata Incorporadora LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2015 11:59
Processo nº 8061359-57.2024.8.05.0000
Vandique Martiniano Campos Meira
Chefe da Secretaria de Educacao do Estad...
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2024 07:36
Processo nº 8053082-52.2024.8.05.0000
Banco Bmg SA
Roberto Luiz Costa Araujo
Advogado: Enoque Marques Reis Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 19:56
Processo nº 0000522-56.2004.8.05.0039
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria e Perfumaria R&Amp;S LTDA
Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 14:49
Processo nº 8000318-58.2018.8.05.0240
Antonia Santos de Jesus
Alirio Divino dos Santos
Advogado: Luine da Cunha Effren
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35