TJBA - 0549054-35.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 12:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 12:25
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 08:49
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 08:49
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:53
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:00
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549054-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Igor Fabio Freitas De Abreu Advogado: Samantha Lima Ferreira (OAB:BA36483) Advogado: Fabricio Pereira Sousa De Abreu (OAB:BA31478) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Reserva De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549054-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IGOR FABIO FREITAS DE ABREU Advogado(s): SAMANTHA LIMA FERREIRA (OAB:BA36483), FABRICIO PEREIRA SOUSA DE ABREU (OAB:BA31478) INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Igor Fábio Freitas de Abreu em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Reserva de Piata Incorporadora Ltda., objetivando a restituição integral dos valores pagos no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel n.º 1203 do Edifício Curió, Condomínio Reserva dos Pássaros, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes da retenção de 30% dos valores pagos e da cobrança indevida de taxas condominiais após a rescisão do contrato.
O autor aduziu que celebrou contrato de compra e venda com as rés em 14 de agosto de 2010, mas, devido ao atraso na entrega do imóvel, promoveu a rescisão contratual.
Alegou que, além de sofrer retenção indevida de 30% dos valores pagos, foi compelido a pagar taxas condominiais até a formalização da rescisão.
Dessa forma, pleiteia a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos, à devolução das taxas condominiais cobradas indevidamente e à reparação por danos morais.
As rés contestaram a ação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, defenderam a validade das cláusulas contratuais que previam a retenção de valores e a cobrança das taxas condominiais.
Afastadas as preliminares pela decisão saneadora, o processo seguiu para análise de mérito.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas adicionais, o que não ocorreu, tendo o processo se encontrado maduro para julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de direito está suficientemente demonstrada por meio dos documentos já anexados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Prescrição A alegação de prescrição aventada pela parte ré não prospera.
O contrato foi firmado em 14/08/2010, e a ação foi proposta em 26/08/2015.
Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo a ação tempestiva.
Ilegitimidade Passiva As rés alegaram ilegitimidade passiva, sustentando que a PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações não participou diretamente da relação contratual.
No entanto, pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações do autor, independentemente da prova do vínculo contratual.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, considerando a ligação das rés com a construção e comercialização do imóvel.
Retenção de Valores O contrato firmado entre as partes previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão contratual.
Todavia, essa cláusula se revela abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, o atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual a rescisão foi provocada, configura descumprimento contratual pelas rés, o que afasta qualquer direito de retenção de valores.
Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula de retenção de 30% e determino a restituição integral dos valores pagos pelo autor.
Cobrança de Taxas Condominiais Quanto às taxas condominiais, verifica-se que o autor foi compelido a pagá-las após a rescisão do contrato, período em que não mais possuía vínculo jurídico com o imóvel.
Tal cobrança configura enriquecimento sem causa por parte das rés, que devem restituir os valores indevidamente cobrados, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Danos Morais A retenção indevida de parte substancial dos valores pagos pelo autor e a cobrança de taxas condominiais após a rescisão contratual configuram danos morais, uma vez que expuseram o autor a uma situação de desgaste emocional e financeiro exacerbado, além da violação de seus direitos básicos de consumidor.
Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por Igor Fábio Freitas de Abreu em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Reserva de Piata Incorporadora Ltda. para: Declarar nula a cláusula contratual que previa a retenção de 30% dos valores pagos pelo autor; Condenar as rés a restituírem, solidariamente, integralmente os valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar as rés a restituírem, solidariamente, os valores cobrados indevidamente a título de taxas condominiais, com correção monetária e juros de mora nos mesmos moldes; Condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios a contar da citação; Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR FABIO FREITAS DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de RESERVA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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20/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2016 00:00
Publicação
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Mero expediente
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09/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Mero expediente
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2015 00:00
Publicação
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16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2015 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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